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Decretos - 1.671, de 6.10.95 - 1.671, de 6.10.95 Publicado no DOU de 9.10.95Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projeto Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia Legal/Demarcação de Terras Indígenas", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.199

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO “PROJETO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL / DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS” ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PRA O EMPREENDIMENTO “PROJETO INTEGRADO DE PROTEÇÃO DAS TERRAS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA LEGAL / DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS”

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Federal da Alemanha,

Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;

No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;

Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;

Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,

Convieram o seguinte:

Artigo 1

  1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter uma contribuição financeira até o montante de DM 30.000.000,00 (trinta milhões de marcos alemães) junto ao “kreditanstalt fur wiederafbau” (Instituto de Crédito para a Reconstituição), Frankfurt/Main, para o empreendimento “Projeto Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia legal / Demarcação de Terras Indígenas” do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais no Brasil, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à conservação das flores tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de constituição financeira.
  2. Se o Governo da República Federal da Alemanha postriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto do “kreditanstalt fur wiederaufbau”, Frankfert/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
  3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados à conservação das florestas tropicais.

Artigo 2

A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o “kreditanstalt fur wiederafbau”, contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

Artigo 3

O Governo da República federativa do Brasil isentará o “kreditanstalt fur wiederaufbau” de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.

Artigo 4

Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:

  1. no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1994 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor;

no caso de transporte Marítimo, entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4 de abril de 1979, bem como o Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.

Artigo 5

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadamente comparáveis.

Artigo 6

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.

Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATICA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger

Conteudo atualizado em 25/03/2022