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Decretos - 1.652, de 27.9.95 - 1.652, de 27.9.95 Publicado no DOU de 28.9.95Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.652, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993,

        DECRETA:

      Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

      Art. 2º O Regimento Interno do CEFET/BA será aprovado por portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.

      Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1995

ANEXO I

ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO

TECNOLÓGICA DA BAHIA

CAPÍTULO I

Da Natureza, Finalidade, Sede e Foro

        Art. 1° O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia (CefetBA), criado pela Lei n° 8.711, de 28 de setembro de 1993, nos termos da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 87.310, de 21 de junho de 1982, por transformação da Escola Técnica Federal da Bahia, instituída nos termos da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969, e pela incorporação do Centro de Educação Tecnológica da Bahia (Centec) como autarquia, detentora de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar; vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto e integrante do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, instituído pela Lei n°8.948, de 8 de dezembro de 1994, reger-se-á por este Estatuto.

        Parágrafo único. Cefet (BA) tem sede e foro na Cidade de Salvador - Bahia.

        Art. 2° O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia tem por finalidade o oferecimento da educação tecnológica e por objetivo:

        I - ministrar ensino em grau superior:

        a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

        b) de licenciatura, com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico

        II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;

        III - ministrar cursos de educação continuada, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;

        IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade, mediante cursos e serviços.

CAPÍTULO II

Da Organização e da Direção

Seção I

Da Estrutura Básica

        Art. 3- O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia que possui na sua administração superior, como órgão executivo, Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo, o Conselho Diretor, tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgão executivo: Diretoria-Geral;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Gera Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Jurídica;

        b) Departamento de Orçamento e Finanças;

        c) Departamento de Engenharia e Manutenção Geral;

        d) Departamento de Administração de Material e Patrimônio;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Desenvolvimento do Ensino;

        b) Departamento de Relações Empresariais;

    V - unidades descentralizadas: Unidades de Ensino Descentralizadas;

    VI - órgãos colegiados:

    a) Conselho Diretor;

    b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

    c) Conselho Empresarial.

Seção II

Da Direção e da Nomeação

        Art. 4°- O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia será dirigido por Diretor-Geral para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, vedada a recondução, em conformidade com o § 4°, do art. 4°, do Decreto n°- 87.310, de 21 de junho de 1982, nomeado na forma da legislação vigente.

        § 1° O processo de escolha do Diretor-Geral dar-se-á mediante formação de lista sêxtupla, a ser organizada e aprovada pelo Conselho Diretor, conforme critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do Cefet (BA).

        § 2°- Para efeitos de nomeação, a lista sêxtupla será encaminhada pelo Diretor-Geral, em exercício, ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, até noventa dias antes do término de seu mandato.

        Art. 5° O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, dentre os integrantes de lista sêxtupla, a ser organizada e aprovada pelo Conselho Diretor, para um mandato igual ao do Diretor-Geral do Cefet/BA.

        Art. 6°- Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, o ViceDiretor assumirá a Diretoria-Geral até que seja nomeado o novo Diretor-Geral, na forma do art. 4°.

        Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor, as funções de Diretor-Geral serão exercidas pelo Diretor de Desenvolvimento do Ensino.

        Art. 7°- A Diretoria de Desenvolvimento do Ensino e as Unidades de Ensino Descentralizadas, serão dirigidas por Diretor, os Departamentos por Chefes, a Procuradoria Jurídica por Procurador-Chefe, o Gabinete por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

        Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Da Composição dos Órgãos Colegiadas

        Art. 8°- O Conselho Diretor, instituído nos termos da Lei n°6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei n° 8.948, de 8 de dezembro de 1994, órgão deliberativo e consultivo da administração superior do centro, é integrado por dez membros e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo:

        I - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

        II - um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura do Estado da Bahia;

        III - um representante dos ex-alunos do Cefet (BA);

        IV - um representante do corpo discente do Cefet (BA);

        V - três representantes do Cefet (BA).

        § 1° Os representantes do Conselho Diretor serão indicados, na forma que dispuser o regimento interno, vedada a nomeação de servidores do Cefet (BA), como representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto.

        § 2º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral que, na condição de membro nato, terá, além do voto nominal, o de qualidade.

        § 3°- A duração do mandato dos membros do Conselho Diretor será estabelecida, na forma que dispuser o regimento interno.

        Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão consultivo do Cefet (BA), compor-se-á:

        I - pelo Diretor-Geral e o Vice-Diretor do Cefet (BA);

        II - pelo Diretor da Diretoria de Desenvolvimento do Ensino;

        III - pelo Chefe do Departamento de Relações Empresariais;

        IV - pelos Diretores das Unidades de Ensino Descentralizadas;

        V - pelos Chefes de Departamentos Acadêmicos da Diretoria de Desenvolvimento do Ensino do Cefet (BA);

        VI - por quatro representantes do corpo docente do Cefet (BA), eleitos entre seus pares;

        VII - por dois representantes do corpo discente do Cefet (BA), eleitos entre seus pares, sendo um representante do ensino de 2° grau e um do ensino superior.

        Parágrafo único. A presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será exercida pelo Diretor-Geral do Cefet (BA).

        Art. 10. Conselho Empresarial, órgão consultivo e informativo do Cefet (BA), compor-se-á:

        I - pelo Diretor-Geral e o Vice-Diretor do Cefet (BA);

        II - pelo Diretor de Desenvolvimento' do Ensino;

        III - pelo Chefe do Departamento de Relações Empresariais;

        IV - por dez empresários, cujas atividades estejam relacionadas com as habilitações do Cefet (BA);

        V - por dois representantes dos ex-alunos formados pelo Cefel (BA), integrados no processo produtivo, correspondente à sua área de formação.

        Parágrafo único. A presidência do Conselho Empresarial será exercida pelo Diretor-Geral do Cefet (BA).

        Art. 11. As normas de funcionamento dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão, e Empresarial serão definidas no Regimento Interno do Cefet (BA).

CAPÍTULO VI

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Órgão Executivo

        Art. 12. À Diretoria-Geral, como órgão executivo da administração superior, compete dirigir e implementar a política do Cefet (BA), nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com a legislação e diretrizes superiores.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata

ao Diretor-Geral

        Art. 13. Ao Gabinete compete assistir o Diretor-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social, de relações públicas e do preparo e encaminhamento do expediente da Diretoria-Geral.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 14. À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à AdvocaciaGeral da União, compete:

        I - representar o Cefet (BA), judicial e extrajudicialmente;

        II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

        III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas no art. 11 da Lei Complementar n°- 73, de 10 de fevereiro de 1993.

        Art. 15. Ao Departamento de Orçamento e Finanças, subordinado diretamente ao Diretor-Geral, compete coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas a orçamento, contabilidade e finanças.

        Art. 16. Ao Departamento de Engenharia e Manutenção Geral, órgão seccional do sistema de serviços gerais, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades relacionadas a obras, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis.

        Art. 17. Ao Departamento de Administração de Material e Patrimônio, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas a material, patrimônio, licitações, aquisição e alienação de bens e de serviços gerais.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 18. A Diretoria de Desenvolvimento do Ensino compete planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino em todos os seus níveis, no âmbito do Cefet (BA).

        Art. 19. Ao Departamento de Relações Empresariais compete planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação continuada, à orientação profissional, estágios de alunos, acompanhamento de egressos, prestação de serviços, realização de pesquisas tecnológicas, desenvolvimento de projetos para o sistema produtivo, bem como o relacionamento com as empresas e a comunidade.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

        Art. 20. Às Unidades de Ensino Descentralizadas (Uned) com pete desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, de administração geral, de pessoal e de integração comunidade-empresa, oi âmbito da respectiva unidade, na forma da legislação vigente.

Seção VI

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 21. Ao Conselho Diretor compete:

        I - deliberar sobre a política do Cefet (BA), nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão:

        II - examinar e emitir parecer conclusivo referente às propostas de alteração do Estatuto e do Regimento Interno do Cefet (BA; encaminhando-os ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para as providências cabíveis;

        III - aprovar, anualmente, o plano de ação, elaborado pe1G Diretoria-Geral;

        IV- deliberar sobre taxas, contribuições e emolumentos E serem cobrados pelo Cefet (BA);

        V - autorizar a aquisição de deliberar sobre alienação dE bens imóveis e a aceitação de subvenções, doações e legados;

        VI - aprovar a concessão de títulos e outras dignidades:

        VII - aprovar a organização didático-pedagógica dos cursos do Cefet (BA), bem como aprovar a criação, transformação, suspensão E extinção de cursos;

        VIII- aprovar os contratos, acordos e convênios firmados com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, que envolvam contrapartida do Cefet (BA);

        IX- apreciar as contas da Diretoria-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

        X- organizar, por votação uninominal, lista sêxtupla destinada à escolha do Diretor-Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, quanto ao assunto:

        XI - apreciar, em grau de recurso, as decisões e atos do Diretor-Geral, nos casos e formas definidas no regimento interno;

        XII - deliberar sobre matérias de natureza administrativa que lhes sejam submetidas pelo Diretor-Geral;

        XIII - deliberar sobre os casos omissos ou sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Diretoria-Geral.

        Art. 22. Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compete orientar a Diretoria-Geral nos assuntos de natureza didático-pedagógica, de pesquisa e de extensão tecnológica.

        Art. 23. Ao Conselho Empresarial compete orientar a Diretoria-Geral nos assuntos de integração do Cefet (BA) com o sistema produtivo.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Diretor-Geral

        Art. 24. Ao Diretor-Geral incumbe:

        I - exercer a direção e fixar as diretrizes de ações do Cefet (BA);

        II - submeter à aprovação do Conselho Diretor os planos, programas e projetos do Cefet (BA) e promover, quando conveniente, as medidas necessárias à sua reformulação;

        III - firmar acordos, contratos e convênios;

        IV - apresentar ao Conselho Diretor, anualmente, relatórios referentes às atividades do Cefet (BA) e ao cumprimento da programação;

        V - manter intercâmbio com entidades governamentais instituições nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matéria d competência do Cefet (BA);

        VI - submeter ao Conselho Diretor as matérias definidas como de competência do colegiado, ou que dependam de sua aprovação;

        VII - baixar atos executivos ou normativos, respeitando, n que couber, o disposto neste estatuto e no regimento interno;

        VIII - coordenar propostas de reelaboração e alteração do estatuto e do regimento interno do Cefet (BA);

        IX- receber subvenções, doações ou legados, ouvido o Conselho Diretor,

        X- propor a criação de cursos extraordinários e de extensão

        XI - propor a criação e extinção de cursos regulares;

        XII - praticar os demais atos de administração, necessários implementação das atividades da Diretoria-Geral.

Seção II

Do Vice-Diretor

        Art. 25. Ao Vice-Diretor incumbe:

        I - assistir o Diretor-Geral nas questões que envolvam tomE da de decisão sobre assuntos pertinentes à área de atuação do CefE (BA);

        II - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programa e projetos do Cefet (BA), em articulação com as diretorias, propondo com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos;

        III - substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos legai ou temporários;

        IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuída pelo Diretor-Geral.

Seção III

Do Diretor de Desenvolvimento do Ensino

        Art. 26. Ao Diretor de Desenvolvimento do Ensino incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades acadêmicas do Cefet (BA).

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

        Art. 27. Aos Chefes dos Departamentos de Orçamento e Finanças, de Engenharia e Manutenção Geral, de Administração de Material e Patrimônio e de Relações Empresariais, ao Chefe de Gabinete, e ao Procurador-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor-Geral.

        Art. 28. Aos dirigentes das Unidades de Ensino Descentralizadas incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades acadêmicas, de orçamento e finanças, de engenharia e manutenção, e de material e patrimônio das Uned.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Seção I

Do Patrimônio

        Art. 29. O patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia é constituído:

        I -- pelas atuais instalações e pelos bens móveis e imóveis provenientes da incorporação do Centro de Educação Tecnológica da Bahia;

        II - pelos bens e direitos adquiridos e dos que vier a adquir ~ para cumprimento de seus objetivos, independentemente de autorização;

        III - pelos saldos de exercícios anteriores, observada a legisla ção em vigor.

Seção II

Dos Recursos Financeiros

        Art. 30. Os recursos financeiros do Cefet (BA) são proveniente de:

        I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orça mento da União;

        II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a se: concedidos pela União, Estados ou Municípios ou por qualquer entidade pública ou particular.

        III - remuneração de serviços prestados a entidades pública ou particulares, mediante contrato ou convênio, específicos;

        IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

        V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

        VI - receitas eventuais.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 31. O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia estimulará o funcionamento de associações, congregando professores e alunos, funcionários e pais de alunos, com a finalidade de desenvolver atividades culturais, de congraçamento, recreação e assistência

        Art. 32. O detalhamento da estrutura organizacional a que s refere o art. 3-°, as competências das unidades que a integram e a atribuições de seus dirigentes serão fixadas em regimento interno, ; ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

ANEXO II

a) Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções

Gratificadas do Centro Federal de Educação

Tecnológica da Bahia

Unidade

Quant.

Denominação

CD/FG

Diretoria-Geral 01 Diretor-Geral CD-2
  01 Vice-Diretor CD-3
  02 Assessor CD-4
  01 Assistente . FG-2
  07 Coordenador-Técnico FG-1
  10 Gerente FG-3
  50 Coordenador FG-4
Divisão 06 Chefe de Divisão FG-4
Serviço 04 Chefe de Serviço FG-5
Seção 12 Chefe de Seção FG-6
Setor 09 Chefe de Setor FG-8
Coordenação Geral de      
Planejamento 01 Coordenador-Geral CD-4
  01 Assistente FG-2
  01 Secretário FG7
Coordenaç~o Geral de      
Recursos Humanos 01 Coordenador-Geral CD-4
  01 Assistente FG-2
  01 Secretário FG-7
Centro de Treinamento e      
Desenvolvimento de      
Recursos Humanos 01 Chefe de Centro CD-4
  01 Assistente FG-2
  01 Secretário FG-7
Gabinete 01 Chefe de Gabinete CD-4
  02 Secretário FG-7
Procuradoria Jurídica 01 Procurador-Chefe CD-9
  01 Assistente FG-2
  01 Secretário FG-7
Departamento de Relações      
Empresariais 01 Chefe de Departamento CD-9
  01 Assistente FG-2
  01 Secretário FG-7
Departamento de Orçamen-      
to e Finanças 01 Chefe de Departamento CD-9
  01 Secretário FG-7
Departamento de Engenha-      
ria e Manutenção Geral 01 Chefe de Departamento CD-9
  01 Secretário FG-7
Departamento de Adminis-      
tração de Material e Patri-      
mônio 01 Chefe de Departamento CD-9
  01 Secretário FG-7
Diretoria de Desenvolvi-      
mento do Ensino 01 Diretor CD-3
Departamento Acadêmico 05 Chefe de Departamento CD-9
  05 Assistente FG-3

b) Quadro Resumo de Custos de Cargos de Direção e Funções
Gratificadas do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia

Código

Valor Unitário
(R$)

Quant.

Valor Total
(R$)

CD-2

1.828,99

01

1.828,99

CD-3

1.585,91

02

3.171,82

CD-4

945,95

16

15.135,20

Subtotal (1)

4.360,85

19

20.136,01

FG-1

198,91

07

1.392,37

FG-2

169,86

06

1.019,16

FG-3

140,74

15

2.111,10

FG-4

102,94

56

5.764,64

FG-5

79,18

04

316, 72

FG-6

58,65

12

703,80

FG-7

43,43

10

434,30

FG-8

32,15

09

289,35

Subtotal (2)

825,86

119

12.031,44

Total (1+2)

5.186,71

138

32.167,45


Conteudo atualizado em 26/09/2023