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Decretos - 1.644, de 25.9.95 - 1.644, de 25.9.95 Publicado no DOU de 26.9.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.644, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.663, de 1998

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, 33 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis funções gratificadas - FG, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados: um DAS 101.4, quatro DAS 101.3, nove DAS 101.2, treze DAS 101.1, dois DAS 102.4, três DAS 102.2, um DAS 102.1, dez FG-1, quatro FG-2 e duas FG-3.

    Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

    Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

    Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social serão aprovados dentro de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicados no Diário Oficial da União.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 503, de 23 de abril de 1992, e o Anexo XXXI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 25 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, tem como área de competência, os seguintes assuntos:

    I - previdência social;

    II - previdência complementar;

    III - assistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria da Previdência Social;

    b) Secretaria da Previdência Complementar;

    c) Secretaria da Assistência Social;

    1. Departamento de Planejamento e Normas;

    2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    3. Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;

    d) Inspetoria Geral da Previdência Social;

    IV - órgãos colegiados:

    a) Conselho Nacional da Seguridade Social;

    b) Conselho Nacional de Previdência Social;

    c) Conselho Nacional de Assistência Social;

    d) Conselho de Recursos da Previdência Social;

    e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

    f) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

    V - entidades vinculadas:

    a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

    b) Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a elas subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

    V - assistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

    Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior. e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

    III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

    IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Seção II

Do Órgão Setorial

    Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;

    III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

    V - assistir à autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

    VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

    Art. 8º À Secretaria da Previdência Social compete:

    I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

    II - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;

    III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;

    IV - formular e baixar instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de caráter complementar e facultativo;

    V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;

    VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social;

    VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência Social;

    VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.

    Art. 9º À Secretaria da Previdência Complementar compete:

    I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;

    II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeiro do Governo;

    III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;

    IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;

    V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

    VI - proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

    Art. 10. À Secretaria da Assistência Social compete:

    I - assistir o Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;

    II - coordenar as políticas estaduais da Assistência Social;

    III - orientar, acompanhar, normatizar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;

    IV - promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;

    V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;

    VI - promover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não governamentais, necessários à compartibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;

    VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área de Assistência Social;

    VIII - promover ações de desregulamentação;

    IX - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

    X - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

    XI - apoiar técnica e financeiramente ações assistenciais em caráter de emergência, quando postas em prática pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

    XII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito a implementação do Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local;

    XIII - realizar atividades operacionais e outras necessárias à concessão de atestados de registros e certificados de entidades de fins filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

    Parágrafo único. A Secretaria da Assistência Social tem, ainda, as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, previstas para o órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.

    Art. 11. Ao Departamento de Planejamento e Normas compete realizar estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento e a normatização de Política Nacional de Assistência Social.

    Art. 12. Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.

    Art. 13. Ao Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social compete coordenar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas.

    Art. 14. À Inspetoria Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 15. Ao Conselho Nacional de Seguridade Social compete:

    I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto com o inciso VII do art. 194 da Constituição;

    II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

    III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para prestação dos serviços;

    IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

    V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

    VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação dos seus valores reais;

    VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e da legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações,

    VIII - divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

    IX - elaborar o seu regimento interno.

    Art. 16. Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:

    I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

    II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

    III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

    IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação da proposta orçamentária da Seguridade Social;

    V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerências por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;

    VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

    VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

    VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigido a anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

    Parágrafo Único. Compete, ainda ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme art. 7° da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.

    Art. 17. Ao Conselho Nacional de Assistência Social Compete:

    I - Aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

    II -normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

    III - fixar normas para a concessão de registros e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviço e assessoramento de assistência social;

    IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no artigo 9° da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

    V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social.

    VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

    VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

    VIII - aprovar critérios de transferências de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informe sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

    X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

    XI - indicar representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

    XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

    XIII - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos;

    Art. 18. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.

    Art. 19. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

    Art. 20. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais compete supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que viabilizem a manutenção na Administração Pública Federal de Cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 21. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

    II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

    III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

    IV - exercer outras atribuições que lhe foi cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

    Art. 22. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades e suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atividades que lhes forem expressamente delegadas, admitidas a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

    Art. 23. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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Conteudo atualizado em 07/01/2024