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Artigo 9
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho escravo e infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IV - baixar normas administrativas relativas à inspeção do trabalho e à fiscalização dos recolhimentos do FGTS, visando o seu constante aperfeiçoamento e modernização;
V - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério do Trabalho, a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VI - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de políticas voltadas para programas especiais de proteção ao trabalho;
VII - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho, em especial no que concerne ao papel da inspeção do trabalho;
VIII - orientar e apoiar, em conjunto com as Secretarias de Relações do Trabalho as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por fiscais do trabalho;
IX - propor ações, no âmbito do Ministério do Trabalho, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
X - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
XI - expedir normas e orientar a fiscalização no cumprimento da legislação de proteção à criança e ao adolescente, na área trabalhista;
XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, em sua área de competência;
XIII - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho sobre autuações e notificações, em sua área de competência;
XIV - colaborar tecnicamente com os órgãos colegiados do Ministério do Trabalho, em sua área de competência, especialmente com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XV - colaborar tecnicamente com os diversos fóruns de prevenção e repressão aos trabalhos escravos infantil.
Conteudo atualizado em 30/05/2021