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Artigo 47
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Art. 47. Para aplicação do disposto no inciso II do art. 17, direitos < i>antidumping serão devidos apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquele mercado que tenha sido considerado indústria doméstica distinta, da investigação, nos termos do § 4º do art. 17.
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SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Conteudo atualizado em 31/05/2021