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Decretos




Decretos - 8.556, de 11.11.2015 - 8.556, de 11.11.2015 Publicado no DOU de 12.11.2015 Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.




Artigo 3



Art. 3 º São classes da Ordem Nacional do Mérito Científico:

I - Grã-Cruz; e

II - Comendador.

§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Chanceler.

§ 2º O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem são agraciados na classe de Grã-Cruz, que conservarão.

§ 3º ................................................................................

I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

II - Comendador - oitocentas vagas.

….......... ................................................................................

§ 5º Poderão ser agraciadas apenas quarenta personalidades nacionais ou estrangeiras por ano nas classes do Quadro da Ordem.” (NR)


Conteudo atualizado em 25/05/2021