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Artigo 28
I - promover ações de supervisão referentes à regulação dos cursos superiores de tecnologia, bem como ações referentes ao credenciamento de instituições de educação profissional e tecnológica;
II - orientar e coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia ofertados pelo Sistema Federal de Ensino, em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;
III - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica dos Cadastros e Catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
IV - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação dos Cadastros e Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia;
V - executar ações de avaliação em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;
VI - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação dos cursos e instituições de educação profissional e tecnológica; e
VII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e de indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica.
Conteudo atualizado em 13/08/2021