MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.541, de 27.6.95 - 1.541, de 27.6.95 Publicado no DOU de 28.6.95Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 10.239, de 2020

Texto para impressão

Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;

III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;

VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;

VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.

Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:

I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:

a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

b) da Administração Federal e Reforma do Estado;

c) da Aeronáutica;

d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

e) da Ciência e Tecnologia;

f) das Comunicações;

g) da Cultura;

h) da Educação e do Desporto;

i) do Exército;

j) da Fazenda;

k) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

l) da Justiça;

m) da Marinha;

n) de Minas e Energia;

o) do Planejamento e Orçamento;

p) da Previdência e Assistência Social;

q) das Relações Exteriores;

r) da Saúde;

s) do Trabalho;

t) dos Transportes;

II - pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Estado-Maior das Forças Armadas;

b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c) Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.

III - pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal.

Parágrafo único. A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pelo titular da Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 5º Mediante proposta da Secretaria Executiva, o Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.

Parágrafo único. As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.

Art. 6º A participação dos membros do CONAMAZ é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

Art. 7º O regimento interno do CONAMAZ será aprovado pelo Plenário e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 964, de 22 de outubro de 1993.

Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.199

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 04/04/2022