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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Grupo de Coordenação poderá, quando julgado necessário, valer-se de assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como solicitar a colaboração de instituições privadas, as quais tenham como competência ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir alto grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro.
Conteudo atualizado em 25/09/2023