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Artigo 29
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos e entidades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Conteudo atualizado em 17/05/2021