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Artigo 12
“Art. 2º ............ .................................................................................
I - ......................................... ....................................... ..................
.....................................................................................................................................
e) Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento;
1. Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia;
2. Departamento de Infraestrutura Social; e
3. Departamento de Informações;
................................................. .............................. ................................” (NR)
“Art. 10-A. À Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento compete:
I - subsidiar a definição das metas relativas aos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento;
II - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Aceleração do Crescimento;
III - produzir informações gerenciais relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento; e
IV - exercer as atividades de secretaria-executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC.” (NR)
“Art. 10-B. Ao Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura de logística e de energia.” (NR)
“Art. 10-C. Ao Departamento de Infraestrutura Social compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura social, em especial nos setores de habitação, saneamento, saúde, justiça, educação e cultura.” (NR)
“Art. 10-D. Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento, inclusive relativas aos seus impactos socioeconômicos.” (NR)