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Decretos - 1.296, de 26.10.94 - 1.296, de 26.10.94 Publicado no DOU de 27.10.94 Altera os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994, que dispõe sobre a constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.296, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.

Altera os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994, que dispõe sobre a constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,

      DECRETA:

      Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .........................................................

" § 1º Os pedidos encaminhados anteriormente à Comissão Especial, criada pelo Decreto de 23 de junho de 1993, que apresentem ausência de documentação, poderão ser complementados, no prazo de dez dias, após notificação promovida pela respectiva Subcomissão Setorial, ou excepcionalmente, pela Comissão Especial de Anistia, sob pena de arquivamento do processo.

......................................................................"

"Art. 6º ..........................................................

......................................................................

§ 5º As Subcomissões Setoriais deverão enviar à Comissão Especial, no término dos trabalhos, relatório contendo relação nominal dos requerentes, especificando os pedidos deferidos e indeferidos."

"Art. 7º ...........................................................

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de publicação da portaria de designação da respectiva Subcomissão Setorial.

§ 2º Fica o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República autorizado a prorrogar, por igual período, o prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior."

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 26 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 7 .10.1994

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Conteudo atualizado em 14/06/2022