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Decretos - 7.452, de 15.3.2011 - Regulamenta a Lei no 12.310, de 19 de agosto de 2010, que autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká e Cristalino/Divisa.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.452, DE 15 DE MARÇO DE 2011.

Regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, que autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká e Cristalino/Divisa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas nas seguintes glebas:

I - Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal; e

II - Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2646.

Parágrafo único. Excluem-se da transferência de que trata o caput as áreas:

I - relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

III - de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição;

IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e

V - objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - terras afetadas a uso público comum ou especial:

a) as públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

b) as de interesse indígena;

c) as das comunidades de remanescentes de quilombos; e

d) as florestas públicas nas quais o Serviço Florestal Brasileiro tiver declarado interesse; e

II - unidades de conservação em processo de instituição: aquelas em que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes tiver declarado interesse.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º , o silêncio importará na ausência de oposição à transferência.

Art. 3º São requisitos para a transferência de que trata este Decreto:

Art. 3º  São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

I - o trânsito em julgado das decisões que extinguem as ações judiciais nas quais se discute a propriedade das glebas Maiká e Cristalino/Diviso, em especial as mencionadas no art. 1º ; e

I - a apresentação do pedido de   desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

II - o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.

Parágrafo único. Para o requisito do inciso I, o autor das respectivas ações deverá pedir a desistência do feito, com a anuência da parte adversa, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios.

Parágrafo único.  Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

Art. 4º O Estado de Mato Grosso deverá:

I - utilizar as terras transferidas preferencialmente em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e

II - no arrendamento ou na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros de lotes constantes das terras transferidas, obedecer aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.

Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará as providências necessárias para efetivar a transferência gratuita das terras de que trata este Decreto, na forma definida em conjunto com o Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Para a finalidade deste Decreto, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2011

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Conteudo atualizado em 20/09/2023