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Artigo 3
§ 1º A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.
§ 2º Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:
I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
II - das entidades vinculadas; e
III - das unidades regionais.
§ 3º A subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.
§ 4º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º .
§ 5º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação.
Conteudo atualizado em 31/05/2021