- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. A determinação do preço mínimo de alienação dos bens referidos no art. 4º, inciso I, levará em consideração os estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade.
§ 1º Os estudos a que se refere o caput deverão indicar o valor econômico da empresa e outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à fixação do valor de alienação, aí se incluindo o valor da liquidação.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor econômico da empresa, aquele calculado a partir da projeção do seu fluxo de caixa operacional, ajustado pelos valores dos direitos e obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos valores que reflitam contingências e outros efeitos.