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Artigo 4
Brasília, 25 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1994 e retificado em 29.3.1994
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR -
CONSEA
Art. 1° O Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993, é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.
Art. 2° Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:
I - ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;
III - campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;
IV - iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado da Fazenda;
III - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - o Ministro de Estado da Saúde;
V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - o Ministro de Estado do Trabalho;
VII - o Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
VIII - o Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IX - o Ministro de Estado da Justiça.
X - 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
Art. 4° O Presidente da República designará o Presidente e o Secretário do CONSEA.