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Decretos




Decretos - 1.098, de 25.3.94 - 1.098, de 25.3.94 Publicado no DOU de 28.3.94 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (Consea) e dá nova redação ao parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993.




Artigo 4



Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1994 e retificado em 29.3.1994

REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR -

CONSEA

    Art. 1° O Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), instituído pelo Decreto n° 807, de 24 de abril de 1993, é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.

    Art. 2° Compete ao CONSEA propor e opinar sobre:

    I - ações voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental e não-governamental;

    II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;

    III - campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da sociedade;

    IV - iniciativas de estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das matérias arroladas nos incisos anteriores.

    Art. 3° Integram o CONSEA:

    I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República;

    II - o Ministro de Estado da Fazenda;

    III - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

    IV - o Ministro de Estado da Saúde;

    V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

    VI - o Ministro de Estado do Trabalho;

    VII - o Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

    VIII - o Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

    IX - o Ministro de Estado da Justiça.

    X - 21 representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

    Art. 4° O Presidente da República designará o Presidente e o Secretário do CONSEA.

    
Conteudo atualizado em 18/05/2021