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Artigo 2
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Art. 2° Ressalvados os casos previstos em lei e salvo expressa e especial disposição em contrário, a PETROBRÁS, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial estabelecidas neste decreto e no referido contrato, não lhe sendo aplicáveis as restrições regulamentares oriundas do Poder Executivo, em especial, o Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, suspendendo-se, por conseqüência, a respectiva eficácia normativa.
Conteudo atualizado em 30/09/2023