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Artigo 3
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Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com redação dada pela Lei nº 8.736/93, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN - Série F - NTN-F.
§ 1º A NTN-F terá as seguintes características:
a) prazo: até seis anos;
b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e inegociável;
d) valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);
e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f) pagamento de juros: na data do resgate;
g) resgate do principal: na data do vencimento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, com a alteração efetuada pela Lei nº 8.736/93.
Conteudo atualizado em 05/09/2021