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Decretos




Decretos - 992, de 25.11.93 - 992, de 25.11.93 Publicado no DOU de 26.11.93Aprova o estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 92.104, de 10 de dezembro de 1985, e 99.137, de 12 de março de 1990.

Brasília, 25 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1993

CAPÍTULO I

 Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração

Art. 1° A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto n° 801. de 20 de abril de 1993, constituída na conformidade do art. 191 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-Lei n° 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2° A Finep tem sede e foro no Distrito Federal, podendo estabelecer representações no País.

Art. 3° A Finep tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

Art. 4° Para atingir a sua finalidade poderá a Finep:

I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observado o disposto no inciso III do § 1° do art. 1° do Decreto n° 905, de 23 de agosto de 1993;

II - conceder aval ou fiança;

III - contratar serviços de consultoria;

IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais, governamentais ou não;

V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - captar recursos no País e no exterior;

VII - conceder subvenções;

VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.

1° A Finep poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

2° Qualquer forma de colaboração financeira por parte da Finep pressupõe o enquadramento da operação nos critérios de prioridades fixados e o atendimento às condições e aos requisitos estabelecidos ou requeridos em cada caso, inclusive os de natureza financeira.

3° Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a Finep poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.


Conteudo atualizado em 29/05/2021