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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 06/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Só poderão ser expostos à venda, nos auto-caminhões licenciados e fiscalizados pela Prefeitura do Distrito Federal, os produtos especificados pelo Departamento de Abastecimento da Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio, que organizará, o tabelamento dos respectivos preços.