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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As concessões de linhas regulares de transporte aéreo, ainda que não subvencionadas, serão sempre objeto de contrato com o Ministério da Aeronáutica, no qual se definam as obrigações recíprocas.
Parágrafo único Quando, se tratar de linhas aéreas subvencionadas, os contratos serão efetuados com as emprêsas que, em concorrência, melhores vantagens oferecerem.