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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A valorização do ativo das sociedades mútuas de seguros, autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377. de 13 de Março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como "reservas técnicas" goza da isenção prevista no art. 37, § 1º, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.