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Artigo 7
Art. 7º Para que possam gozar dessa regalia devem tais emprêsas satisfazer as seguintes condições:
a) provar a exigência legal das mesmas e da representação;
b) assinar têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo, pelo qual se comprometam a tôdas as exigências fiscais concernentes ao destino do papel, mediante escrita regular;
c) possuir armazém próprio ou alugado para armazenamento exclusivo do papel assim importado;
d) só vender o papel para livro às emprêsas ou firmas indústriais de livro, devidamente habilitadas;
e) remeter semestralmente ao S. I. uma demonstração do papel importado, do vendido e do saldo existente.