MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.763, de 6.9.46 - Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Para que possam gozar dessa regalia devem tais emprêsas satisfazer as seguintes condições:

a) provar a exigência legal das mesmas e da representação;

b) assinar têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo, pelo qual se comprometam a tôdas as exigências fiscais concernentes ao destino do papel, mediante escrita regular;

c) possuir armazém próprio ou alugado para armazenamento exclusivo do papel assim importado;

d) só vender o papel para livro às emprêsas ou firmas indústriais de livro, devidamente habilitadas;

e) remeter semestralmente ao S. I. uma demonstração do papel importado, do vendido e do saldo existente.


Conteudo atualizado em 23/04/2024