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Artigo 136
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Art. 136. O produto da alienação de imóveis da União será recolhida na estação arrecadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, salvo em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do S.P.U. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Conteudo atualizado em 10/12/2022
Conteudo atualizado em 10/12/2022