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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 160



Art. 160. Aos que se encontrem nas condições previstas nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 105, a alienação dos terrenos que ocupam se fará independentemente de concorrência.                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 1º A alienação será feita por importância correspondente a 20 (vinte) taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado êste sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 2º A alienação se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento). 10% (dez por cento), ou 5% (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
        § 3º Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia de recolhimento.
                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
       

Conteudo atualizado em 10/12/2022