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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a assinar acordos com o Banco de Créditos da Borracha S. A., visando a manutenção e organização, na forma da legislação vigente dos estabelecimentos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Para as despesas de manutenção das Escolas referidas no art. 1º serão utilizados no corrente ano os créditos orçamentários destinados aos atuais Aprendizados Agricolas "Manuel Barata" e "Rio Branco".