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Artigo 12
§ 1º As sociedades indicarão para cada vaga 3 (três) nome dentre os quais o Presidente da República escolherá, com exercício por dois anos, um para Conselheiro efetivo e outro para suplente, ressalvada a sìtuação dos atuais.
§ 2º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituidos a critério do Presidente do I. R. B., até a data da designação do novo Conselheiro pelo Presidente da República.
§ 3º Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários ou em caso da vaga, serão substituídos pelos suplentes.
§ 4º Os Conselheiros e Suplentes tomarão posse perante o Presidente do I. R. B.
§ 5º Cada sociedade terá direito a um voto.
Art. 12. O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil será composto de 6 (seis) membros, denominados conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República, e por êste designados, e 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)
§ 1º Os conselheiros representantes do Gôverno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, até a data da nomeação do novo conselheiro pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)
§ 2º Os membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)
§ 3º Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)
§ 4º Os conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)
§ 5º Os conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o presidente do Instituto de Resseguros do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)
§ 6º Cada sociedade terá direito a um voto. (Incluído pela Lei nº 2.668, de 1955)
§ 7º Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no Instituto, funções permanentes de administração. (Incluído pela Lei nº 2.668, de 1955)