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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.735, de 4.9.46 - Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências




Artigo 12



Art. 12. O Conselho Técnico do I. R. B. (C. T.) compor-se-á de 6 (seis) membros (Conselheiros) sendo 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados, e 3 (três) indicados pelas sociedades em lista tríplice dentre brasileiros que exerçam administração ou gerência têcnica das sociedades.

        § 1º As sociedades indicarão para cada vaga 3 (três) nome dentre os quais o Presidente da República escolherá, com exercício por dois anos, um para Conselheiro efetivo e outro para suplente, ressalvada a sìtuação dos atuais.

        § 2º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituidos a critério do Presidente do I. R. B., até a data da designação do novo Conselheiro pelo Presidente da República.

        § 3º Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários ou em caso da vaga, serão substituídos pelos suplentes.

        § 4º Os Conselheiros e Suplentes tomarão posse perante o Presidente do I. R. B.

        § 5º Cada sociedade terá direito a um voto.

Art. 12. O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil será composto de 6 (seis) membros, denominados conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República, e por êste designados, e 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das mesmas.                 (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 1º Os conselheiros representantes do Gôverno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, até a data da nomeação do novo conselheiro pelo Presidente da República.                (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 2º Os membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.                (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 3º Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos.               (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 4º Os conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes.                  (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 5º Os conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o presidente do Instituto de Resseguros do Brasil.                 (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 6º Cada sociedade terá direito a um voto.                 (Incluído pela Lei nº 2.668, de 1955)

§ 7º Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no Instituto, funções permanentes de administração.               (Incluído pela Lei nº 2.668, de 1955)

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021