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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.735, de 4.9.46 - Consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências




Artigo 13



Art. 13. Bienalmente, na segunda quinzena, de dezembro, serão escolhidos pelas sociedades em reunião convocada pelo Presidente do I. R. B., os 9 (nove) nomes que serão levados ao Presidente da República para a escolha dos 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) Suplentes, que terão exercício a contar de 1 de janeiro do ano imediato.

Art. 13. Bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, as sociedades de seguros, possuidoras de ações de capital do Instituto, elegerão, para o exercício que terá início a partir de 1º de janeiro do ano imediato, os conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, por meio de escrutínio secreto, em reunião convocada e presidida pelo presidente do Instituto.                (Redação dada pela Lei nº 2.668, de 1955)

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021