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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os funcionários nomeados mediante pravas publicas de seleção e os ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo adquirem estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício; o pessoal contratado, depois de daz anos.
Parágrafo único. Os servidores que houverern adquirido estabilidade só poderão ser demitidos pelos motivos enumerados nos Estatutos, apurados em inquérito administrativo feito pelo I. R.B.