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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O Conselho Fiscal do I.R.B. (C.F.) compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I.P.S. e 1 (um) das sociedades, e tendo, cada um, um suplente.
§ 1°. Os representantes das I.P.S. e os respectivos suplentes serão de livre escolha do Presidente da República e por êste designados na mesma ocasião em que o forem os Conselheiros.
§ 2°. O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados, em lista tríplice, na mesma ocasião em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situação dos atuais.
§ 3°. Os membros do C.F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.
§ 4°. Os membros do C.F. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.