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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. As sociedades ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões (F. O.R.) destinado a responder, subsidiàriamente, na forma que fôr fixada pelo C. T., pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I. R. B.
§ 1º. O F. G. R. será considerado para todos os efeitos, como reserva técnica.
§ 2°. O F. G. R., até alcançar, no mínimo, 50% (cinqiienta por cento) do capital realizado ou do fundo inicial de cada sociedade, será constituido pela transferência anua1 de 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos apurados.
§ 3°. O F.G. R. poderá ser reforçado pela transferência, determinada pelo C.T., de parte ou da totalidade de saldos auferidos pelas sociedade como retrocessionárias do I. R. B.