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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. As sociedades que infringirem a quaisquer dispositivos dêste Decreto-lei, dos Estatutos do I.R.B.,das normas aprovadas pelo C.T. ficam sujeitas às seguintes penalidades :
a) multa;
b) perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I.R.B. ;
c) suspensão total ou parcial de cobertura automática;
d) suspensão total ou parcial de retracessões.
§ lº As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C.T.que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.