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Artigo 1
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Art. 1º E tornando extensivo aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública o disposto nos artigos 34 e 35, e seus parágrafos, e no art. 42, do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946, atendida a disposição constante do art. 1º do Decreto-lei nº 3.828, de 13 de Novembro de 1941.