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Decretos Lei - 9.698, de 2.9.46 - Aprova o Estatuto dos Militares

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.698, DE 2 DE SETEMBRO DE 1946.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.029, de 1969
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Aprova o Estatuto dos Militares

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º O Estatuto dos Militares regula os direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades, casamento e herança militar dos oficiais e praças do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

TÍTULO II

Dos Militares

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 2º São militares os brasileiros, incorporados às Fôrças Armadas, com situação definida na hierarquia militar.

Art. 3º Os membros das Fôrças Armadas não constituem casta social, mas formam uma classe especial, uma e indivisível, de servidores da Pátria, denominada a Classe dos Militares.

Art. 4º E’ militar de carreira o componente das Fôrças Armadas com vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 5º No decorrer de sua carreira, o militar pode encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

§ 1º Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão até ser transferido para a reserva dos quadros da ativa, licenciado ou reformado.

§ 2º Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não. A expressão – militar da reserva – compreende, também, os oficiais oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva.

§ 3º Reformado é o militar desobrigado, definitivamente, do serviço militar e considerado pensionista, ou não, do Estado.

Art. 6º A hierarquia, nas Fôrças Armadas, é acessível a todos os brasileiros, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas nas leis e regulamentos especiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 7º O ingresso nas Fôrças Armadas exige:

a) para oficiais – o curso das Escolas Militares, Centros e Núcleos de formação, a passagem para o Q.A.O. ou concurso entre diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em lei;

b) para praças – a satisfação das condições impostas em leis especiais.

Art. 8º Para admissão nas escolas militares, centros e núcleos de formação de oficiais, além das condições relativas à idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que seus antecedentes social e doméstico (nacionalidade, religião, doutrina política e hábitos morais e profissionais dos pais) não colidam com os deveres inerentes aos militares, nem tolham a perfeita e espontânea manifestação de seus sentimentos patrióticos.

Art. 9º O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.

Art. 10. Os cargos, funções e atribuições dos militares, da ativa e da reserva, são definidos nas leis e regulamentos especiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 11. A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes ao título – carta patente – que lhe fôr outorgado.              (Vide Decreto nº 52.711, de 1963)

Art. 12. A situação legal do militar é definida:

a) para o oficial – pela função de que estiver investido;

b) para a praça – pelo grau hierárquico e função correspondente.

Art. 13. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias da vida, entre os militares da ativa ou da reserva, reformados ou asilados.

Art. 14. A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantido nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte, ou a que compareçam.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia

Art. 15. A procedência hierárquica, entre os militares, é regulada pelo pôsto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de procedência funcional, estabelecida em lei.

Parágrafo único. Pôsto e o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto e confirmado em carta patente. Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 16. A hierarquia nas Fôrças Armadas é:

I – No Exército

a) Oficiais:

Oficiais Generais

Marechal

General de Exército

General de Divisão

General de Brigada

Oficiais Superiores

Coronel

Tenente Coronel

Major

Capitão

Of. Subalternos

1 º Tenente

2º Tenente

b) Praças especiais:

– Aspirantes a Oficial

– Cadete (Aluno da Escola Militar)

– Aluno da Escola Preparatória

– Aluno de Órgãos de preparação de oficiais da reserva.

c) Praças:

Graduados

Subtenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado

II – Na Marinha

a) Oficiais:

Oficiais Generais

Almirante

Almirante de Esquadra

Vice Almirante

Contra Almirante

Oficiais Superiores

Capitão de Mar e Guerra

Capitão de Fragata

Capitão de Corveta

Capitão Tenente

Of. Subalternos

1º Tenente

2º Tenente

b) Praças especiais:

– Guarda Marinha

– Aspirante a Oficial Fuzileiro Naval

– Aspirante (Aluno da Escola Naval)

c) Praças:

Graduados

Suboficial

Sarg. Ajudante

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Marinheiro, soldado, grumete e taifeiro.

III – Na Aeronáutica

a) Oficiais:

Oficiais Generais

Marechal do Ar

Tenente Brigadeiro

Major Brigadeiro

Brigadeiro

Oficiais Superiores

Coronel

Tenente Coronel

Major

Capitão

Of. Subalternos

1º Tenente

2º Tenente

b) Praças especiais:

– Aspirante a Oficial

– Cadete (aluno da Escola de Aeronáutica)

– Aluno de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva

c) Praças

Graduados

Suboficial

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo, Soldado e taifeiro grad.

Soldados de 2ª classe e taifeiro

§ 1º Os postos de Marechal, Almirante e Marechal do Ar sòmente serão preenchidos em tempo de guerra. Os postos de General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, poderão ser preenchidos a critério do Govêrno, tendo em vista o desenvolvimento e as necessidades da defesa nacional.

§ 2º A antiguidade em cada pôsto, ou graduação, assegurada a precedência (observada a restrição do art. 15) e é contada a partir do dia da respectiva promoção, salvo, se em decreto,  ou em ato de autoridade competente, fôr, taxativamente, fixada outra data.

§ 3º No caso de ser igual a antiguidade, referida no § 2º, prevalece a do grau hierárquico anterior; e, se ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, esta será dada pela data de praça, ou de nascimento.

§ 4º Em igualdade de pôsto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da reserva, ou reformados em serviço.

§ 5º Os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, cujos postos ou graduações tenham a mesma designação (genérica em suas corporações) quando desempenharem missões em conjunto, acrescentarão aos mesmos, a indicação da corporação a que pertencerem e, dentro desta, se necessário, o do quadro respectivo, na forma das normas, ou regulamentos em vigor.

§ 6º A precedência, entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em outras comissões no país ou no estrangeiro, é regulada em lei especial.

§ 7º Nas solenidades oficiais, a precedência obedecerá ao disposto nas "Normas protocolares e lista de precedência".

§ 8º Nenhum militar, salvo no caso de funeral, poderá dispensar honras e sinais de respeito devidos a seu grau hierárquico.

Art. 17. A situação das praças especiais é assim regulada:

a) os aspirantes a oficial e os guardas-marinha têm precedência sôbre círculo de oficiais subalternos;

b) os cadetes (alunos da Escola Militar e da Escola de Aeronáutica) e os aspirantes (alunos da Escola Naval) têm precedência sôbre os subtenentes e demais praças;

c) os alunos das Escolas Preparatórias, equiparados a terceiros sargentos, têm precedência sôbre os cabos e soldados;

d) os alunos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva quando fardados, têm precedência sôbre os cabos e soldados.

Art. 18. O " Almanaque" militar, organizado separadamente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica contém a relação nominal de todos os oficiais da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acôrdo com seus postos e antiguidades.

Parágrafo único. Os Quadros são assim dividos:

– de oficiais generais (compreendendo os generais competentes. técnicos e dos serviços, ou classe anexas em seções especiais;

– de oficiais das armas. combatentes ou oficiais auxiliares. separadamente;

Art. 19. Os cadetes (alunos da Escola Militar e da Escola de Aeronáutica) e os aspirantes (alunos da Escola Naval) são declarados aspirantes a oficial ou guardas-marinha pelos comandantes dos respectivos estabelecimentos de ensino. na forma, especificada em seus regulamentos.

Art. 20. Os militares das Fôrças Armadas pertencem aos círculos de:

a )oficiais generais;

b) oficiais superiores;

c) capitães.

d) oficiais subalternos, aspirantes a oficial e guardas-marinha;

e) cacetes, aspirantes de marinha e alunos,

f) subtenentes, suboficiais e sargentos;

g) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e grumetes.

Art. 21. Para todos os efeitos, são combatentes os militares pertencentes às diversas armas do Exército, ao Corpo de Oficiais da Marinha de Guerra e ao Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais e aos quadros de combatentes do Corpo de Oficiais e do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

Da Função Militar

Art. 22. O exercício de atividade específica da profissão, nas Fôrças Armadas, caracteriza, a função militar.

§ 1º As funções, exercidas pelos militares da ativa, são definidas nas leia regulamentos especiais.

§ 2º Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.

Art. 23. A função militar, efetiva, interina ou em comissão, é conferida aos oficiais e praças na forma estabelecida em lei ou regulamento especiais.

Art. 24. O oficial, que se revelar incompatível com a função que exerce, será dela afastado.

§ 1° afastamento da função acarreta. além de outras providencias legais:

a) privação do exercício dessa, ou de qualquer outra função correspondente ao pôsto ou graduação;

b) perda da gratificação relativa ao pôsto ou graduação;

§ 2° São competentes para determinar a suspensão da função militar:

a) no Distrito Federal, os titulares das pastas respectivas;

b) fora do Distrito Federal, os Comandantes de Zona Militar Distrito Naval e Zona Aérea, que deverá submeter o ato ao respectivo titular o qual se o aprovar, mandará submeter o oficial a julgamento, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres e Responsabilidades dos Militares

Art. 25. São deveres do militar:

a) defender, na esfera de suas atribuições, o país contra qualquer agressão e manter a ordem legal;

b) exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos respectivos postos ou graduações;

c) cumprir e fazer cumprir as lei, regulamentos, instruções e ordens emanadas das autoridades competentes;

d) zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível, na vida pública e na particular, e cumprindo, com exatidão, seus deveres para com a sociedade;

e) acatar a autoridade civil:

f) satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material a seu lar;

g) ser discreto em suas atitudes e maneiras, em sua linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar;

h) abster-se, em absoluto, referir-se a assunto de defesa nacional seja ou não de caráter sigiloso;

i) ser obediente às ordens das superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e o emprêgo de tôdas as energias em benefício do serviço;

j) estar preparado física, moral e intelectualmente, para o cabal desempenho de sua função;

l) ser leal em tôdas as circunstâncias.

Art. 26. O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interêsse e consideração

Art. 27. O militar deve conduzir-se, mesmo fora do serviço, de modo que não sejam prejudicados os princípios de disciplina, educação e respeito.

Art. 28. A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A ofensa êsse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os Códigos e Leis Penais.

Parágrafo único – No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.

Art. 29. Os militares da, ativa e os da reserva, quando convocados, podem, no interêsse de salvaguardar a própria dignidade profissional, ser chamado a prestar contas, pela forma estabelecidas nos respectivos Ministérios, sôbre a origem e natureza de seus móveis, imóveis e semoventes.

Art. 30. Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de emprêsas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer função, ou emprêgo remunerado.

§ 1° Esta proibição aplica-se, também, as militares classificados na reserva ativa da Marinha.

§ 2º Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibidas de tratar nos corpos, repartições públicas civis, ou militares, e em qualquer estabelecimento militar, interêsses da indústria ou comércio, a que estiverem associados.

§ 3° Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 4° No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficias titulados dos quadros de saúde e veterinária, é permitido o exercício de atividades técnico-profissionais no meio civil, desde que não prejudique o serviço.

§ 5° E' vedado aos professôres e instrutores, o exercício de magistério ou de funções de direção, gerência e outra, de caráter administrativo em estabelecimento de ensino civil, ou cursos particulares, embora não oficializados.

Art. 31. Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou das atos que praticam, inclusive na execução demissões ordens por êles taxativamente determinadas.

Parágrafo único – No cumprimento de ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime.

Art. 32. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados nas leis e regulamentos, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal consoante a legislação em vigor.

Art. 33. A responsabilidade, a que se refere o artigo anterior, é sempre pessoal e a absolvição de crime imputado não exonera o militar da indenização do prejuízo material, por êle causado.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Prerrogativas dos Militares

Art. 34. São direitos dos militares:

a) propriedade da patente, garantia em tôda a sua plenitude;

b) uso das designações hierárquicas;

c) exercício da função correspondente ao pôsto, ou à graduação;

d) gôzo dos vencimentos e das vantagens devidas ao seu grau hierárquico, fixadas em lei ordinária;

e) transporte para si e família e respectiva bagagem por conta do Estado, de acôrdo com a legislação respectiva ;

f) constituíção de herança militar;

g) transferência para a reserva. ou reforma, e aos proventos correspondentes, de acôrdo com a lei de inatividade;

h) uso privativo dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondentes ao pôsto, graduação, quadro, função ou cargo;

i) hora e tratamento, que lhes forem dividos, além de outros benefícios, que lhes sejam assegurados, em leis e regulamentos;

j) julgamento em fôro especial nos delitos militares;

i) promoção de acôrdo com a legislação especial;

m) dispensas de serviço (comuns, trânsito, gala, nojo, instalação) e licença nas condições previstas em lei;

n) demissão voluntária e licenciamento do serviço ativo;

o) recompensas e férias;

p) porte de armas, quando oficial.

Art. 35 – A perda do pôsto só se verifica por uma das seguintes causas:

a) perda da qualidade de cidadão brasileiro ;

b) condenação à pena de prisão por tempo superior a dois anos, imposta por sentença passada em julgado;

c) condenação à pena de degradação, destituição e demissão nos têrmos da lei penal militar, ou a outras que acarretem qualquer destas penalidades, como acessórias;

d) quando o Supremo Tribunal Militar o declarar indigno do oficialato ou  com êle incompatível, nos casos previstos na legislação penal, ou ainda quando o mesmo Tribunal reconhecer que professa doutrinas nocivas à disciplina e ordem pública, ou por palavras e atos, auxilie e faça propaganda de princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no país.

Art. 36 – A praça, com vitaliciedade presumida, só perde a graduação e o direito à transferência para a reserva remunerada, ou à reforma, quando expulsa do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, de acôrdo com as prescrições da legislação respectiva.

Art. 37 – Os vencimentos dos militares, referidos na letra d, do artigo 34 constam de sôldo e gratificação, sendo esta igual á metade daquele.

Parágrafo único – Periòdicamente, o Govêrno determinará a, revisão das tabelas de vencimentos dos militares de modo a adaptá-las à elevação do custo de vida no País.

Art. 38 – Vantagem é tudo quanto o militar perceber em dinheiro ou espécie, além dos vencimentos.

Art. 39 – Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data;

a) do decreto de promoção, para os oficiais;

b) declaração em boletim para os aspirantes a, oficial e os guardas-marinha;

c) da portaria de nomeação, para os subtenentes e suboficiais;

d) da publicação, no boletim do corpo, repartição, navio ou estabelecimento :

1. das promoções, para os sargentos e cabos;

2. dos engajamentos ou reengajamentos, para tôdas as praças;

3. da inclusão, nas fileiras das fôrças armadas, para os demais.

§ 1º – O direito aos vencimentos da ativa essa na data do desligamento, publicado em boletim do corpo, navio ou órgão, onde serve o militar, por motivo de:

a) transferência para a reserva, remunerada ou não;

b) reforma;

c) falecimento;

d) perda de pôsto e patente;

e) licenciamento do serviço ativo;

g) demissão voluntária;

g) expulsão;

h) deserção.

§ 2º Quando os militares forem considerados prisioneiros, desaparecidos ou extraviados. serão observadas as prescrições da legislação, vigente sôbre êsses caso.

§ 3º Calculam-se os proventos de inatividade a partir do dia imediato ao em que cessa o pagamento dos vencimentos da ativa.

Art. 40 Os. vencimentos dos militares não são passíveis de penhora, arresto ou sequestro, salvo para o pagamento de alimentos à espôsa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão de autoridade judiciária competente.

Parágrafo único – A impenhorabilidade dos vencimentos não excluí providências disciplinares e administrativas, tendentes a coagir a militar ao pagamento de dívida legalmente contraída, determinadas pelo comandante, diretor ou chefe, do corpo, navio, repartição ou estabelecimento, de cujas ordens êle servir.

Art. 41. O oficial nomeado, por decreto, para exercer cargo de pôsto superior ao seu, terá direito às vantagens correspondentes ao pôsto superior, desde o dia de sua nomeação para o cargo.

Art. 42. Os pormenores sôbre os vencimentos e as vantagens dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica constam dos respectivos Códigos de Vencimentos e Vantagens.

Art. 43. Os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, quando se encontrarem no desempenho de funções ou cargos equivalentes, terão idênticos vencimentos e vantagens

Art. 44. O acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, de conformidade com a lei.

Art. 45. O objetivo do acesso é constituir um conjunto homogêneo de militares selecionados para, o exercício de funções de comando nos diferentes ramos das Fôrças Armadas.

Art. 46. Dispensa do serviço ou licença, significa autorização concedida aos militares para afastamento temporário do serviço ativo, que poderá ser gozado onde lhes convier, desde que haja participação ao superior imediato.

Parágrafo único – A competência para conceder dispensa do serviço, ou licença aos militares, é indicada nas leis e repulamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 47. O militar da ativa, de acôrdo com as normas estabelecidas na legislação especial do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, tem direito a licença para os seguintes fins:

a) tratamento da própria saúde;

b) tratamento da saúde de pessoa de sua família;

c) aperfeiçoar conhecimentos técnicos, ou realizar estudos no país, ou no estrangeiro;

d) tratar de interêsses particulares;

e) exercer atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas;

f) exercer função estranha ao serviço militar.

Art. 48. As dispensas do serviço e licenças são concedidas com ou sem remuneração, conforme especificação constante dos Códigos de vencimentos e Vantagens respectivos.

Art. 49. A duração das dispensas do serviço e das licenças consignadas no art, 34 (letra m) dêste Estatuto, é fixada em lei e regulamento especiais.

Art. 50. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório aos militares, anualmente, de acôrdo com os regulamentos.

§ 1º As punições decorrentes de transgressão disciplinar não impedem o gôzo de férias.

§ 2º Sòmente em virtude de emergente necessidade de segurança nacional, ou de manutenção da ordem, os militares não gozarão o período de férias, a que tiverem direito, e, neste caso, poderão acumular dois períodos.

§ 3º Os oficiais superiores, no exercício efetivo de funções privativas de oficial general, têm direito ao período de férias igual ao estabelecido para êsse pôsto.

§ 4º As férias escolares são fixadas pelos regulamentos dos diferentes estabelecimentos de ensino.

Art. 51. E’ transferido para a reserva, e classificado em uma de suas modalidades, o militar que, de acôrdo com a legislação especial do Exército, da Marinha e da Aeronáutica:

a) atinge a idade limite de permanência no serviço ativo.

b) conte mais de 25 anos como “tempo de efetivo serviço” e solicite transferência para a reserva, de acôrdo com a legislação especial;

c) em virtude de disposições legais, deva ser transferido para a reserva;

d) aceite cargo público civil de provimento efetivo;

e) passe mais de 8 anos, consecutivos ou não, afastado da atividade militar;

f) fôr nomeado, em caráter efetivo, para função do magistério militar.

Art. 52. Nos casos referidos no artigo anterior, a transferência para a reserva faz-se no pôsto ou na graduação da atividade, salvo os casos previstos neste Estatuto ou em leis especiais.

Art. 53. A idade limite de permanência dos militares no serviço ativo e na reserva, é fixada em lei especial,

Art. 54. O direito à transferência para a reserva, a pedido, pode ser suspenso, a juízo do Govêrno, na vigência do estado de guerra, ou de mobilização.

§ 1º Não podem ser transferidos para a reserva,  nem licenciados, embora satisfaçam tôdas as exigências legais, os militares:

a) sujeitos a inquérito militar ou comum;

b) submetidos a processo, no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza.

§ 2º O pedido de transferência para a reserva não suspende, nem exonera o militar dos seus deveres, enquanto, na forma da lei, não são publicados o ato que a conceder e o desligamento do órgão onde serve.

Art. 55. A passagem para a reserva. compulsória, ou voluntária, não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Nacional, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 56. Os proventos dos oficiais transferidos para a reserva, ex-officio ou a pedido, serão iguais a tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

Art. 57. Os proventos dos militares da reserva, salvo os casos previstos neste Estatuto, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação jurídica.

Art. 58. A situação dos oficiais, oriundos dos órgãos de preparação de oficiais da reserva, é regulada por legislação própria no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Art. 59. A reforma desobriga o militar definitivamente do serviço do Exército, da Marinha ou de Aeronáutica.

Art. 60. O militar da ativa ou da reserva passa à situação de reformado:

a) por ter atingido a idade limite de permanência na reserva ;

b) por invalidez ou incapacidade física definitiva ;

c) por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d) por ter sido julgado incapaz, profissional ou moralmente, em processo regular.

Parágrafo único – Os membros do magistério militar terão sua situação regulada por legislação especial.

Art. 61. Os proventos dos militares reformados são calculados de acôrdo com a legislação em vigor, respectivamente, no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Parágrafo único – Não sofre solução de continuidade a situação dos militares da reserva remunerada, reformados de acôrdo com o limite de idade.

Art. 62. E’ transferido para a reserva o militar reformado que fôr julgado apto em inspeção de saúde, feita por junta superior de recursos, desde que não tenha excedido a idade-limite de permanência na reserva.

Parágrafo único – O caso previsto neste artigo não determina alteração nos proventos anteriormente calculados.

Art. 63. Ao oficial é facultado pedir demissão do serviço ativo do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, desde que tenha mais de cinco anos de oficialato.

§1º No caso do oficial contar menos de cinco anos de oficialato, a demissão só será concedida mediante indenização das despesas correspondentes à sua preparação e formação, calculadas pelas respectivas Escolas.

§ 2º A faculdade prevista neste artigo não pode ser utilizada nos casos previstos em lei.

§ 3º O oficial demissionário é transferido para a reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, na classe prevista na legislação, sem direito a qualquer remuneração.

Art. 64. As praças são licenciadas do serviço ativo, na conformidade da Lei do Serviço Militar e legislação subsidiária vigente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Art. 65. As recompensas constituem reconhecimento dos serviços prestados pelos militares.

Art. 66. São recompensas militares:

a) prêmios de honra ao mérito;

b) medalhas de serviços prestados na paz, ou na guerra e comemorativas ;

c) condecorações;

d) louvores ou elogios;

e) licença especial;

f) dispensas do serviço, especiais.

Art. 67. As recompensas são concedidas de acôrdo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

Parágrafo único – A licença especial, que não invalida nem é prejudicada por qualquer outra licença conseqüente de moléstia, ou ferimentos em campanha, guerra ou atos de serviço, corresponde a períodos de seis meses por decênio de “tempo de efetivo serviço”, com vencimentos integrais, gozados total ou parcialmente, nos casos de necessidade de tratamento de saúde do militar ou de pessoa de família. Os períodos não gozados pelo militar são computados pelo dôbro e desde o início da praça, para fins exclusivos de inatividade.

Art. 68. As prerrogativas dos militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações e funções.

Art. 69. Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo, cujo comandante não tenha precedência sôbre êle.

Parágrafo único – Não sendo possível observar o disposto neste artigo, será transferida a prisão para um Corpo ou navio, de outra corporação, cujo Comandante ou Chefe tenha necessária precedência.

Art. 70. Só em caso de flagrante delito, o militar poderá ser prêso por autoridade policial.

§ 1º Quando se der o caso previsto neste artigo, a autoridade policial fará entrega do prêso imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia, ou pôsto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 2º A autoridade policial, que maltratar, ou consentir seja maltratado qualquer prêso militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu pôsto ou graduação, será responsabilizada por iniciativa da autoridade militar competente.

§ 3º Se, durante o processo e julgamento, no fôro civil, houver perigo de vida para qualquer prêso militar, a autoridade militar competente mandará guardar os pretórios ou tribunais por fôrça federal, mediante requisição da autoridade judiciária.

Art. 71. Os militares, presos disciplinarmente, percebem todos os vencimentos, se a punição fôr aplicada sem prejuízo do serviço, e, no caso contrário, perdem a gratificação.

Art. 72. Os militares presos para averiguações, continuam a receber todos os vencimentos, se não estiverem suspensos das funções; quando presos, sujeitos a processo, percebem sòmente o sôldo.

Parágrafo único – Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes foram abonadas. Se forem condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.

Art. 73. O uso dos uniformes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, salvo exceções previstas em lei, é privativo dos militares em serviço ativo.

Art. 74. Os militares da reserva e os reformados usam os uniformes da ativa, com distintivos correspondentes à situação militar.

§ 1º Os militares da reserva e os reformados podem usar seus uniformes por ocasião de cerimônias sociais, militares e cívicas.

§ 2º Os militares da reserva, quando convocados, usam uniforme idêntico ao da ativa.

Art. 75. Os asilados usam o uniforme correspondente ao traje civil, consoante o regulamento do Asilo de Inválidos da Pátria, ou instruções especiais.

Art. 76. Não podem usar os uniformes militares:

a) os suboficiais, subtenentes, sargentos e praças licenciados do serviço ativo das Fôrças Armadas;

b) os militares que forem demitidos, licenciados ou excluídos em virtude de sentença, ou ato deprimente, com declaração expressa de proibição do uso do uniforme ;

c) os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proibidos de usá-los, por ato dos Ministros das pastas respectivas.

Art. 77. O militar fardado goza das prerrogativas e tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.

Art. 78. O uso indébito do uniforme, como do pôsto, é crime, ficando o transgressor sujeito às penas correspondentes.

Art. 79. O uniforme é um símbolo de autoridade militar, O desrespeito a êle importa em crime de desacato à autoridade.

Art. 80. O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de funções militares, oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Govêrno.

Art. 81. E’ expressamente proibido o uso dos uniformes em manifestações de caráter político partidário.

Art. 82. Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnia ou distintivo de qualquer natureza não previsto no regulamento ou plano de uniformes.

Art. 83. São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis anteriores, que permitem o uso de uniformes e postos militares a funcionários civis dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, desde que não pertençam às suas reservas.

Art. 84. E vedado o uso individual ou por parte de corporações civis, de uniformes. emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos militares, ou que possam com êles ser confundidos.

Parágrafo único – São responsáveis pela infração das disposições dêste artigo os diretores ou chefes de repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firmas ou empregadores, emprêsas, institutos ou departamentos que os tenham adotado ou consentido.

CAPÍTULO VI

Disposições Diversas

SEÇÃO I

Da Agregação

Art. 85. Agregação é a situação de inatividade transitória dos oficiais que, embora pertencentes aos quadros da ativa das Fôrças Armadas, não são computados nas respectivas escalas numéricas dos Almanaques, do pessoal do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, por motivos diversos.

Art. 86. São motivos de agregação:

a) incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de moléstia continuada, embora curável;

b) licença para tratar de interêsses particulares, ou dedicar-se a trabalho de indústria particular;

c) licença maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;

d) cumprimento de sentença menor de dois anos;

e) deserção;

f) extravio ;

g) investidura em cargo civil de nomeação temporária;

h) ser pôsto o oficial à disposição de outro Ministério ou Govêrno Estadual, Territorial ou do Distrito Federa.l, para o exercício de qualquer função.

i) licença para os oficiais, suboficiais e sargentos da Aeronáutica exercerem sua atividade técnica na aviação civil e indústrias correlatas;

j) desempenho de comissão de caráter militar, ou assim considerada pelo Govêrno, no país ou no estrangeiro, porém não prevista. nas Quadros das Fôrças Armadas, exceção feita dos membros das comissões de estudo ou aquisição de material, observadores ou membros de  comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários, para aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou industriais no estrangeiro;

l) desempenho de comissões de caráter civil;

m) ter sido promovido sem satisfazer os requisitos legais, ou excesso;

n) aceitação de cargo eletivo.

§ 1º Os militares não contam, para, qualquer efeito, tempo de serviço, que passaram como agregados pelos motivos das letras b, d e e, dêste artigo.

§ 2º E' de 5 anos o prazo máximo da licença para empregar atividade aviação civil, de que trata a letra i dêste artigo. Até o fim do terceiro ano de licença o licenciado conta tempo de serviço para todos os efeitos; durante as dois anos seguintes, só conta tempo para efeito de reforma.

Art. 87. As licenças a que se referem as letras b e g do artigo 86, só podem ser concedidas aos militares com mais de dez anos de oficialato em efetivo serviço e se não contrariarem os interêsses do serviço militar.

Parágrafo único. A licença para o pessoal da Aeronáutica, a que se refere a letra i do artigo 86 só pode ser concedida aos oficiais, suboficiais e sargentos com mais de cinco anos de serviço e que já tenham preenchido tôdas as exigências para promoção ao pôsto ou graduação superior, e se não ,contrariar os interêsses do serviço militar.

Art. 88. E’ considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.

Art. 89. Os militares, na situação do artigo anterior, têm os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estão no quadro da ativa.

Art. 90. Os militares agregados percebem os vencimentos e vantagens especificados no Código respectivo.

Parágrafo único. Os agregados por motivo de comissão de caráter militar. não prevista nos quadros das Fôrças Armadas (letra j do artigo 86), percebem os vencimentos integrais, de acôrdo com os respectivos Códigos.

SEÇÃO II

Da Expulsão das Fôrças Armadas

Art. 91. Serão expulsas as praças, de qualquer graduação e com qualquer tempo de serviço, que cometerem transgressões disciplinares que importem, (pelos respectivos regulamentos), na pena de expulsão do serviço militar e as que se tornarem prejudiciais à ordem pública ou à disciplina militar, a juízo das autoridades competentes ou, ainda, as que forem passíveis dessas provas, em virtude de sentença judiciária de Tribunal Militar ou Civil.

Art. 92. A reabilitação da praça expulsa será processada de acôrdo com as prescrições dos regulamentos disciplinares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

SEÇÃO III

Da reversão

Art. 93. E’ licito ao Govêrno, em qualquer tempo, mandar que reverta à atividade o militar agregado, exceto nos casos das letras a, d, e e n do artigo 86.

Art. 94. O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou a agregação.

§ 1° O militar que reverte á atividade figura em seu quadro, sem número, e homologo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar em seu quadro e pôsto.

§ 2º O militar que fôr promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para a promoção, só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer as condições estabelecidas para a promoção.

Art. 95. O militar demitido, ou expulso, por sentença, só por outra sentença judiciária pode reverter á situação anterior, com ressarcimento das prejuízos porventura havidos.

Art. 96. A reversão de subtenentes, suboficiais, sargentos e praças, excluídos por qualquer motivo, no interêsse do serviço, obedece a processo administrativo e só é concedida quando há, conveniência para o serviço.

SEÇÃO IV

Do tempo de serviço

Art. 97 – A partir da data da incorporação a qualquer órgão do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas.

§ 1º Na apuração do tempo de serviço dos militares são usadas as seguintes expressões:

a) tempo de efetivo serviço;

b) anos de serviço.

§ 2º Essas expressões são definidas do seguinte modo:

a) tempo de efetivo serviço: espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para a reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente no Exército, na Marinha e na Aeronáutica, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado serviço efetivo;

b) anos de serviço (computáveis para fins de inatividade) : soma dos tempos de efetivo serviço (alínea anterior, inclusive tempo dobrado de campanha) e dos acréscimos legais (guarnições especiais, curso de Colégio Militar, licença especial, serviço público, curso Acadêmico, e arredondamento para ano da fração maior de 6 meses).

Art. 98. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em combate, ou na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida em campanha, será computado como se êle o tivesse passado no exercício efetivo das funções que desempenhava.

Art. 99. Entende-se por tempo de serviço em campanha, para contagem pelo dôbro, o período que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço delas dependentes ou decorrentes, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna.

§  1º A contagem do tempo de serviço pelo dôbro é definida em leis e regulamentos.

§ 2º Durante o período definido neste artigo, será, abonado ao militar um quantitativo correspondente ao terço do soldo da tabela em vigor, denominado “terço de campanha”.

Art. 100. Os casos de perdas e acréscimos de tempo de serviço são especificados nas leis, regulamento. e instruções em vigor no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.

TÍTULO III

Do Casamento e da Herança Militar

CAPÍTULO I

Do casamento dos militares

Art. 101. Os militares da ativa só podem contrair matrimônio mediante licença de autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos militares da reserva, quando convocados.

Art. 102. São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:

a) Oficial: ter, no mínimo, o pôsto de segundo tenente;

b) Praças:

1) ser subtenente ou suboficial;

2) sargentos: ter, no mínimo, 25 anos de idade, completos, e mais de 5 anos de graduação;

3) outras praças da Marinha (cabos e marinheiros de 1ª classe) : ter, no mínimo, 3 anos completos de graduação ou classe e mais de dez de serviço;

4) taifeiros da Marinha e Aeronáutica : ter, no mínimo, 25 anos de idade.

Art. 102. São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:   (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

a) ser Oficial;    (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento;   (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

c) outras praças:    (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)

1) na Marinha:   (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

- ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade    (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)

2) no Exército:    (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

- cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial;    (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)

- cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira.     (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)

3) na Aeronáutica:    (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

- ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade;    (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)

- ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade.    (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)

Art. 103. Os aspirantes a oficial do Exército, Aeronáutica e do Corpo de Fuzileiros Navais, os guardas-marinha e os alunos das Escolas Preparatórias de formação de oficiais das Fôrças Armadas, não podem contrair matrimônio.

Art. 104. O militar da ativa ou da reserva, quando convocado, sòmente com autorização expressa do Ministro da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica pode casar-se com mulher estrangeira.

Art. 105. São autoridades competentes para conceder a licença :

a) para os oficiais :

– O Ministro, da pasta respectiva, para o oficial general;

– O Diretor do Pessoal, para o militar que serve no Rio de Janeiro;

– O Comandante da Zona Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, para o militar que serve no território respectivo.

b) praça  (subtenente, suboficial, sargento e outras praças da Armada), o Comandante do corpo ou navio e o Diretor ou Chefe da repartição ou estabelecimentos sob cujas ordens serve ou que é subordinado.

Art. 106 – São passíveis de punições, previstas nas leis e regulamentos especiais, ou transgressores voluntários das presentes disposições sôbre casamento, ainda que êste resulte de imposição legal.

CAPÍTULO II

Da Herança Militar

Art. 107 – A herança militar é constituída pela pensão de montepio e meio sôldo, ou pelas pensões especiais.

Art. 108 – Os oficiais da ativa, da reserva e reformado, contribuintes do montepio militar, deixarão, por morte, e seus herdeiros, uma pensão de montepio e meio sôldo.

Art. 109 – As praças da ativa, da reserva e reformadas, contribuintes do montepio militar, deixarão, por morte, a seus herdeiros, uma pensão de montepio.

Art. 110 – Os militares falecidos em virtude de acidente em serviço, ou moléstia nele adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga, deixarão a seus herdeiros uma pensão especial, na conformidade do disposto no Código de Pensões Militares.

Art. 111 – O oficial da ativa, contribuinte do montepio militar, que perde pôsto e patente, é considerado como se houvesse falecido, tendo seus herdeiros direito à pensão de montepio, correspondente à cota mensal por êle descontada.

Parágrafo único – A praça contribuinte do montepio militar, expulsa e não relacionada como reservista, por efeito da sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, será reputada falecida, para efeito de montepio, deixando a seus herdeiros a pensão decorrente da cota mensal que descontou.

Art. 112. Os herdeiros de pensão especial perdem o direito ao montepio e ao meio soldo quando as pensões foram da mesma origem.

Art. 113. A herança militar é isenta de qualquer taxa ou impôsto; não é penhorável, nem responde po9r dívida do seu instituidor e a sua percepção não constitui acumulação, ressalvada a restrição de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A herança militar apenas responde pela contribuição mensal para o Estado e pelas dívidas à Fazenda Nacional, se contraídas pelos herdeiros, já no gôzo da pensão.

Art. 114 – A contribuição, o valor mensal, o direito e a habilitação às pensões serão reguladas no Código de Pensões Militares.

TÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Art. 115 – Os militares da ativa são isentos do serviço do juri.

Art. 116 – A lei regulará as condições de alistamento eleitoral e de voto dos militares, milicianos e assemelhados, de modo que não sejam prejudicadas a segurança do País, a disciplina e a hierarquia militares.

Art. 117 – Não se aplicam em absoluto as disposições dêste estatuto aos civis em serviço nos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica.

Art. 118 – Aos sargentos ajudantes ainda existentes no Exército fica segurado todo direito adquirido em face da legislação anterior, bem como qualquer outro concedido aos atuais primeiros sargentos.

Art. 119 – É concedido aos oficiais que se achem afastados do serviço ativo, em comissões civis por mais de oito anos, uma prazo máximo de seis meses para regularizarem as suas situações, em face das disposições dêste Estatuto.

Art. 120 – O presente Estatuto será regulamentado dentro de 90 dias, pelos Ministérios Militares:

a) em conjunto, no que disser respeito a vencimentos e vantagens, bem como à herança militar;

b) separadamente, atendendo às peculiaridades de cada um, no tocante a promoções, movimentação e situação de inatividade.

Art. 121 – Ficam revogadas tôdas as leis e regulamentos que colidam com a presente lei.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Canrobert P. da Costa.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Gastão Vidigal.
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946 e retificado em 23.5.1947

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Conteudo atualizado em 23/11/2021