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Artigo 6
Art. 6º Empréstimos sucessivas poderão ser autorizados para as obras de melhoramentos ou ampliações de determinado porto, conforme as relações-programas que o Ministro da Viação e Obras Públicas vier a aprovar contanto que o produto da taxa de emergência (artigos 2º e 4º) assegure o pontual pagamento dos juros e amortizações.