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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A Diretoria de Aeronáutica Civil se incumbe das questões legais, técnicas e administrativas relativas à Aeronáutica Comercial e Desportiva, com exceção do contrôle operacional do tráfego aéreo.
Parágrafo único. O Direto Geral da Aeronáutica Civil (D. G. A. C.) é um Brigadeiro do Ar ou Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, o qual tem autoridade fiscalizadora e coordenadora sôbre:
a) os Aero-clubes;
b) as Escolas Civis de Aviação;
c) as Emprêsas de Transportes Aéreos;
d) as Aeronaves Civis em geral:
e) os Aeronautas Civis em geral.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS AÉREAS