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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 9º do Decreto-lei n.º 3.100, de 7 de Março de 1941, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 9º Mediante prévio orçamento e aprovação do Presidente da República, a receita a que se refere o art. 8º será aplicada:
a) na manutenção dos serviços da Comissão;
b) no financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e na adaptação dos navios à queima de carvão nacional; e
c) em casos excepcionais, com prévia, autorização do Presidente da, República, também poderá ser aplicada em auxílios às emprêsas de navegação deficitárias, mediante proposta da Comissão de Marinha Mercante e ouvidas sempre os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Fúblicas."