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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.632, de 22.8.46 - Dispõe sôbre a equiparação da Universidade Católica de São Paulo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.632, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre a equiparação da Universidade Católica de São Paulo.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 24.279 de 12 de Maio de 1934,

        DECRETA:

        Artigo único. Ficam concedidas as prerrogativas de universidade livre equiparada à Universidade Católica de São Paulo, com sede no Estado de São Paulo, ficando seu funcionamento condicionado à aprovação dos estatutos pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

        Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Roberval Cordeiro de Farias.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

UNIVERSIDADE CATóLICA DE SãO PAULO

Estatutos

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SUAS FINALIDADES

        Art. 1º A Universidade Católica de São Paulo, fundada a 13 de Agôsto de 1946, na Cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, é uma universidade livre equiparada, nos têrmos do Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934, que se regerá pelos     presentes estatutos, pela legislação federal vigente, pelos estatutos da Fundação São Paulo e disposições canônicas aplicáveis.

        Art. 2º Tem a Universidade Católica de São Paulo por finalidades:

        a) manter e desenvolver a educação e a instrução nas instituições que a compõem;

        b) empenhar-se pelo aprimoramento da educação no país;

        c) estimular a investigação e a cultura religiosa, filosófica, literária, artística e científica;

        d) contribuir para a formação de uma cultura superior, adaptada às realidades brasileiras, e informada pelos princípios cristãos e as diretrizes pontifícias;

        e) contribuir para o desenvolvimento da solidariedade humana, especialmente no campo social e cultural em defesa da civilização cristã.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

        Art. 3º Compor-se-á a Universidade Católica de São Paulo de três categorias de instituições:

        a) incorporadas, que são as de ensino superior mantidas pela Fundação São Paulo;

        b) agregadas, as de ensino superior, reconhecidas pelo Govêrno Federal, que dela façam parte, embora mantidas por outras entidades;

        c) complementares, as instituições de caráter cultural ou técnico, ligadas à vida e aos objetivos da Universidade.

        Art. 4º Constituem inicialmente a Universidade:

        a) incorporadas:

        1. Faculdade Paulista de Direito, com sede em São Paulo.

        2. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras São Bento, com sede em São Paulo.

        b) agregadas:

        1. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Campinas, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução.

        2. Faculdade de Ciências Econômicas, de Campinas, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução.

        3. Faculdade de Engenharia Industrial, de São Paulo, mantida pela Fundação de Ciências Aplicadas.

        4. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto Sedes Sapientiae, São Paulo, mantida pela Associação Instrutora da Juventude Feminina.

        Art. 5º Respeitada a personalidade jurídica de cada instituição, a Universidade Católica de São Paulo se constitui com personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa, didática, disciplinar e financeira, nos têrmos da legislação federal.

        Art. 6º Além dos estabelecimentos de ensino universitário, poderão concorrer para ampliar o ensino, instituições de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não.

        Parágrafo único. O concurso de tais instituições se fará por meio de mandatos universitários, mediante acôrdo entre elas e o Reitor da Universidade, quando autorizado pelo Conselho Superior da Fundação São Paulo.

TÍTULO II

Da ordem econômico-financeira

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

        Art. 7º Constituem patrimônio da Universidade:

        a) os bens móveis e imóveis a ela destinados pela "Fundação São Paulo", mantenedora ;

        b) legados e doações regularmente aceitos;

        c) os saldos das rendas e receitas próprias.

        Parágrafo único. O patrimônio, constituído na forma do artigo supra, tem existência própria, e não se confunde com os patrimônios que já possuíam ou que venham a possuir as instituições da Universidade e que estas continuarão a administrar     livremente.

        Art. 8º As rendas da Universidade terão aplicação determinada pelo Conselho Superior da Fundação São Paulo.

TÍTULO III

Da organização administrativa

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

        Art. 9º A Universidade tem como órgãos de administração:

        a) o Conselho Superior da Fundação São Paulo;

        b) o Conselho de Administração e Finanças ;

        c) o Conselho Universitário;

        d) a Reitoria;

        e) a Assembléia Universitária.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO

        Art. 10. Será o Conselho Superior da Fundação constituído:

        a) pelo Arcebispo Metropolitano de São Paulo, presidente nato da Fundação e Chanceler da Universidade:

        b) pelos Arcebispos e Bispos do Estado de São Paulo;

        c) pelos Reitor e Vice-Reitor;

        d) pelos benfeitores da Fundação escolhidos na forma dos seus estatutos.

        Art. 11. São atribuições do Conselho Superior da Fundação, além das que dizem respeito à Fundação São Paulo, e consignadas em seus estatutos, as seguintes:

        a) conhecer do relatório anual da Universidade e dos institutos: componentes e fixar-lhes a orientação;

        b) aprovar a reforma dos estatutos da Universidade encaminhando o projeto ao Ministério da Educação;

        c) aprovar o orçamento da Universidade e a prestação de contas anuais pelo Reitor, estatuindo normas gerais para a manutenção;

        d) decidir sôbre a criação e a anexação de novos institutos;

        e) fixar a dotação anual com que pretenda auxiliar as unidades universitárias;

        f) decidir sôbre o modo de extinção da Fundação e das instituições mantidas, assim como sua desincorporação ou a desagregação destas;

        g) deliberar sôbre as condições de inscrição dos candidatos a concurso para professor ou docente-livre dos institutos universitários, além do exigido pela legislação federal.

CAPITULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

        Art. 12. O Conselho de Administração e Finanças será constituído:

        a) pelo Reitor, como presidente, e Vice-Reitor;

        b) pelos membros do Conselho de Administração e Finanças da Fundação São Paulo, por esta nomeados na forma dos seus estatutos;

        c) pelo Diretor de cada unidade universitária, incorporada ou agregada;

        d) por um representante das instituições complementares, por estas eleito;

        e) por dois representantes do Conselho Universitário, eleitos por êle;

        f) por um professor universitário, representante da Assembléia Universitária.

        Art. 13. São atribuições do Conselho de Administração e Finanças:

        a) planejar a organização administrativa e financeira da Universidade;

        b) providenciar a obtenção de fundos e resolver sôbre a aceitação delegados e doações;

        c) elaborar anualmente a proposta orçamentária, com base nas sugestões apresentadas pelas instituições e pela Reitoria;

        d) autorizar as despesas extraordinárias;

        e) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos Diretores das unidades universitárias;

        f) autorizar acordos entre as unidades universitárias e entidades públicas ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas de que resultem despesas;

        g) autorizar a criação de prêmios pecuniários e bolsas de estudos, propostas pelo Conselho Universitário;

        h) sugerir ao Conselho Superior da Fundação São Paulo a dotação anual, nos têrmos da letra e, do art. 11.

CAPITULO IV

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

        Art. 14. O Conselho Universitário órgão deliberativo e consultivo da Universidade, é constituído:

        a) pelos Reitor, como Presidente e Vice-Reitor;

        b) pelo Diretor de cada unidade incorporada ou agregada;

        c) por um representante das instituições complementares, por estas eleito;

        d) por um professor catedrático representante de cada instituição incorporada ou agregada;

        e) por um docente-livre, eleito em assembléias geral dos docentes-livres das unidades universitárias;

        f) pelo Presidente do Diretório Central dos Alunos;

        g) pelo Presidente da associacão, que fôr criada, dos antigos alunos diplomados por qualquer dos estabelecimentos da Universidade e que nele haja feito curso integral.

        Art. 15. A escolha dos representantes suplentes, a que se referem os itens, d, e e f, do artigo 12, e os itens c, d e e, do art. 14, se fará em sessão convocada e presidida pelo Reitor até 30 dias antes da expiração do mandato.

        Parágrafo único. A duração dos mandatos dos representantes a que se refere êste artigo, é de dois anos, cabendo ao suplente convocado, apenas completar o mandato.

        Art. 16. Reunir-se-á, o Conselho Universitário, pelo menos de dois em dois meses, durante o ano letivo, ordinàriamente, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pe!o Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros.

        Art. 17. E’ obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Universitário sob pena de perda do mandato ou do cargo de Diretor do estabelecimento, no caso de falta a duas sessões consecutivas, sem causa justificada, e aceita pelo Conselho.

        Parágrafo único. Não pode o Conselho Universitário funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

        Art. 18. O Secretário geral da Universidade é o Secretário do Conselho Universitário.

        Art. 19. São atribuições do Conselho Universitário:

        a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da Universidade;

        b) elaborar e aprovar seu regimento interno;

        c) aprovar os regimentos internos dos estabelecimentos de ensino universitário, elaborados pelas suas congregações;

        d) propor ao Conselho Superior da Fundação a reforma dos Estatutos da Universidade, por votação mínima de dois têrços da totalidade dos seus membros;

        e) apresentar sugestões sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

        f) resolver sôbre assunto atinentes aos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, de iniciativa da Universidade;

        g) organizar, de acôrdo com as propostas de qualquer das faculdades, ou cursos, conferências e demais medidas de extensão universitária;

        h) autorizar a concessão de titulo honorífico ou de benemerência;

        i) sugerir a instituição de prêmios pecuniários ou honoríficos como recompensa de atividades universitárias;

        j) decidir sôbre recursos interpostos relativamente à aplicação de penalidades;

        k) deliberar sôbre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre fechamento de cursos e estabelecimentos;

        l) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral;

        m) autorizar a adoção de medidas tendentes à maior eficiência do ensino e elevação do nível de cultura;

        n) reconhecer o Diretório Central dos estudantes universitários;

        o) aprovar a criação, fusão ou desdobramento de cadeiras, mediante proposta da respectiva Congregação, respeitado o minimo da lei federal;

        p) sugerir ao Conselho de Administração e Finanças a concessão de bolsas de estudo, para auxilio a estudante de comprovada capacidade, ouvida a Sociedade de Professores Universitários e o Diretório Central dos estudantes unversitários;

        q) sugerir ao Conselho de Administração e Finanças a concessão de bolsas de estudos para estabelecer reciprocidade;

        r) sugerir ao Conselho Superior da Fundação a incorporação, a agregação de estabelecimentos de ensino superior e instituições complementares, públicas ou particulares, de caráter religioso, técnico, científico ou cultural, de reconhecida idoneidade, para maior eficiência dos estudos e pesquisas;

        s) conhecer dos recursos interpostos dos atos das congregações em matéria didática;

        t) deliberar sôbre a criação de nove cursos ou atividades de carater científico ou cultural, tendentes ao maior progresso das ciências, observada a lei federal;

        u) conhecer de todos os assuntos de interêsse da Universidade não previstos nestes Estatutos e nos Regimentos internos;

        v) sugerir ao Conselho Superior da Fundação a organização:

        1º de institutos que agrupam disciplinas idênticas ou afins, ministradas em mais de uma unidade universitária;

        2º de departamentos constituídos de cadeiras ou disciplinas afins, ministradas dentro de uma mesma escola ou faculdade.

CAPITULO V

DA REITORIA

        Art. 20. A Reitoria, exercida por um Reitor, abrange uma secretaria geral, com os necessários serviços administrativos.

        Parágrafo único. A organização do serviço de Secretário geral será determinada no Regimento da Universidade, aprovado pelo Conselho Universitário.

        Art. 21. O Reitor, órgão executivo supremo da Universidade, será escolhido pelo Presidente do Conselho Superior da Fundação São Paulo, ouvido o mesmo Conselho, dentre os professores catedráticos dos vários estabelecimentos de ensino superior da Universidade, satisfeito o requisito de brasileiro nato.

        Art. 22. O mandato do Reitor é de três anos, podendo ser reconduzido na forma do art. 21.

        Art. 23. A Reitoria será exercida, nas faltas e impedimentos do Reitor, pelo vice-Reitor, escolhido na forma do art. 21 e por igual período.

        Art. 24. Quando a escolha do Reitor recair em um dos Diretores das Unidades universitárias, passará êle o exercício da Diretoria ao seu substituto legal, enquanto durar o impedimento, cabendo a êste a remuneração pelo exercício da função.

        Parágrafo único. Fica o mesmo disposto quanto ao vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.

        Art. 25. O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário até três dias depois da sessão em que tinham sido tomadas. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão que se realizará dentro de dez dias, tomar conhecimento das razões do veto. Rejeitado o veto pela maioria dos membros do Conselho Universitário, a matéria da resolução sera submetida em definitivo ao Conselho Superior da Fundação.

        Art. 26. São atribuições do Reitor:

        a) dirigir, administrar e representar a Fundação;

        b) nomear, de acôrdo com as respectivas disposições estatutárias e regimentais, os Diretores das Faculdades e estabelecimentos mantidos pela fundação;

        c) cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Fundação;

        d) fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas dos institutos mantidos pela Fundação;

        e) administrar a Universidade velando pela observância das disposições legais atinentes ao ensino bem como dêstes estatutos e representá-la em Juízo e fora dêle:

        f) convocar e presidir o Conselho de Administração e Finanças, a Assembléia Universitária e o Conselho Universitário, com direito de voto, além do de desempate;

        g) assinar, com o diretor de cada faculdade, os diplomas conferidos, aos quais serão apostos o Sêlo Nacional e o Sêlo Universitário;

        h) superintender a administração da Universidade, promovendo as medidas necessárias;

        i) inspecionar pessoalmente as instituições, advertindo, por escrito os diretores, das irregularidades encontradas, das quais dará conhecimento ao Conselho Superior da Fundação.

        j) nomear professores catedráticos por proposta da Congregação a que se destinem;

        k) dar posse, em sessão solene da Congregação, aos diretores e professores catedráticos;

        l) exercer o poder disciplinar;

        m) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou funcionários;

        n) submeter, anualmente, ao Conselho Universitário, até 31 de janeiro, as contas de sua gestão e da dos diretores das instituições, no ano anterior, acompanhadas por minuciosos relatórios, bem como o orçamento geral para o ano;

        o) autorizar a cessão, a título precário, de instrumentos de trabalho ou material didático, de um estabelecimento universitário a outro;

        p) desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Reitor.

        Art. 27. O Reitor terá direito a uma verba de representação, sem prejuízo da remuneração que lhe couber como professôr, de cujas funções ficará dispensado se lhe aprouver enquanto exercer a Reitoria.

        Art. 28. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, as insígnias do seu cargo.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

        Art. 29. A Assembléia Universitária é constituída pelo conjunto dos professôres e docente-livres de suas instituições universitárias.

        Art. 30. Reunir-se-á a Asembléia Universitária, ordinariamente cada ano, na abertura e encerramento dos cursos universitários, e extraordinàriamente sempre que fôr convocada pelo Reitor, para outros fins definidos neste estatuto.

        Art. 31. Competirá à Assembléia Universitária :

        a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade, assim como dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior, repor exposição do Reitor;

        b) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de doutor e de professôr;

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS

        Art. 32. Cada instituição universitária será administrada: 1. pelo Diretor; 2. pela Congregação e, quando regimentalmente adotado; 3. pelo Conselho Técnico-Administrativo.

        Art. 33. O Diretor, órgão executivo da direção técnica e administrativa da instituição, será eleito dentre seus professôres catedráticos, de acôrdo com o regimento da instituição, satisfeito o requisito de ser brasileiro nato.

        Art. 34. O regimento de cada instituição universitária, observados os preceitos da legislação federal do ensino, determinará as atribuições do Diretor, a duração do seu mandato, bem como a constituição, a competência e o funcionamento da Congregação dos cursos e dos órgãos auxiliares da administração técnica e didática.

        Parágrafo único. O regimento interno da Universidade definirá especificamente as relações entre a Universidade e as instituições incorporadas, agregadas e complementares.

TÍTULO IV

Das disposições gerais e transitórias

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 35. A Organização didática o recrutamento do corpo docente; a admissão aos cursos universitários, a habilitação e a promoção nesses cursos; o regime dos diplomas e dignidades universitárias; a constituição do corpo discente, seus direitos e deveres; o regime disciplinar e a vida social universitária na Universidade reger-se-ão pelos dispositivos constantes dos regimentos das instituições, que atenderão os padrões mínimos da legislação federal do ensino superior, exceto a distribuição das disciplinas.

        Art. 36. Em tôdas as instituições e faculdades componentes da Universidade funcionará a cadeira de Religião equiparada às cadeiras regulares dos cursos, quanto ao funcionamento e regime de promoções.

        Parágrafo único. Fica reservada ao Metropolita da Província Eclesiástica de São Paulo a nomeação dos professores catedráticos ou interinos de Religião de tôdas as instituições da Universidade.

        Art. 37. A Universidade procurará estabelecer articulação com as mais universidades, brasileira e estrangeiras, para intercâmbio de professôres, de alunos ou de elementos de ensino.

        Art. 38. Nas eleições de docentes havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na docência, e, entre docentes da mesma antiguidade o mais velho.

        Art. 39. O cargo de Reitor não poderá ser exercido cumulativamente com o de Diretor de qualquer instituição.

        Art. 40. A Universidade, instituída na forma dêstes Estatutos, não encampará obrigações assumidas anteriormente a sua existência pelos estabelecimentos congregados, bem como êstes não respondem pelos compromissos assumidos por aquela.

        Art. 41. Tôdas as instituições componentes na Universidade ficam sob a fiscalização do órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde, que a exercerá na forma da lei.

        Art. 42. Das Faculdades incorporadas na Universidade Católica de São Paulo, são integralmente mantidas pela Fundação São Paulo e de sua propriedade:

        a) Faculdade Paulista de Direito, criada pelo Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor Dom Carlos Carmelo de Vasconcelos Mota, Arcebispo Metropolitano de São Paulo, a 10 de outubro de 1945 e autorizada a funcionar pelo Decreto nº 20.335, de 7 de janeiro de 1946;

        b) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras São Bento, criada por Dom Miguel Kruse, O.S.B., abade do Mosteiro de São Bento, a 13 de junho de 1908, mantida até a presente data pela Congregação Beneditina de São Paulo, com seus primeiros cursos reconhecidos pelo Decreto nº 6.526, de 12 novembro de 1940, e transferida para a Fundação São Paulo por ato celebrado entre a Abadia de Nossa Senhora da Assunção, de São Paulo, e o Eminentíssimo Senhor Cardeal Arcebispo de São Paulo, Dom Carlos Carmelo de Vasconcelos Mota.

        Art. 43. Das Faculdades agregadas à Universidade Católica de são Paulo, continuam administradas e mantidas por suas entidades, respeitado o vínculo universitário:

        1. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, criada por Dom Francisco de Campos Barreto, Bispo de Campinas, primeiros cursos reconhecidos pelo Decreto nº 15.583, de 16 de maio de 1944, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução.

        2. Faculdade de Ciências Econômicas, de Campinas, autorizada a funcionar pela Portaria Ministerial número 202, de 8 de agôsto de 1942, mantida pela Sociedade Campineira de Educação e Instrução.

        3. Faculdade de Engenharia Industrial, de São Paulo, criada a 7 de agôsto de 1945, pelo padre Roberto Sabóia de Medeiros S. J., autorizada a funcionar pelo Decreto número 20.942 de 9 de abril de 1946 mantida pela Fundação de Ciências Aplicadas constituída especialmente.

        4. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, do Instituto Sede Sapientiae, criada em São Paulo a 2 de dezembro de 1932, pela Associação Instrutora da Juventude Feminina (Cônegas Regulares de Santo Agostinho), primeiros cursos reconhecidos pelo Decreto nº 157, de 22 de novembro de 1934, mantida por aquela Associação.

        Art. 44. No caso de vacância de cadeira, de que a Universidade já disponha de professor catedrático, poderá êste ser nela provido, a juízo da Congregação da instituição onde se verificou a vaga.

        Art. 45. Os casos omissos ou duvidosos serão propostos ao Ministro da Educação e Saúde que decidirá.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 46. Somente depois que se organizarem em associação, que deverá compor-se de cinqüenta membros pelo menos, é que os antigos alunos diplomados constituirão representação na forma dêstes estatutos.

        Art. 47. São ratificadas as resoluções tomadas pelos representantes das escolas ora congregadas, na reunião em que foi instituída a Universidade, devendo realizar-se a sessão solene de instalação dentro de trinta dias da publicação dêstes Estatutos no Diário Oficial da União e depois de inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

        Rio de Janeiro, 27 de Agôsto de 1946. – Ernesto de Souza Campos.

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Conteudo atualizado em 28/03/2024