- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Tem a Universidade Católica de São Paulo por finalidades:
a) manter e desenvolver a educação e a instrução nas instituições que a compõem;
b) empenhar-se pelo aprimoramento da educação no país;
c) estimular a investigação e a cultura religiosa, filosófica, literária, artística e científica;
d) contribuir para a formação de uma cultura superior, adaptada às realidades brasileiras, e informada pelos princípios cristãos e as diretrizes pontifícias;
e) contribuir para o desenvolvimento da solidariedade humana, especialmente no campo social e cultural em defesa da civilização cristã.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO