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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Em tôdas as instituições e faculdades componentes da Universidade funcionará a cadeira de Religião equiparada às cadeiras regulares dos cursos, quanto ao funcionamento e regime de promoções.
Parágrafo único. Fica reservada ao Metropolita da Província Eclesiástica de São Paulo a nomeação dos professores catedráticos ou interinos de Religião de tôdas as instituições da Universidade.