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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Cabe recurso, que deverá ser interposto dentro em o prazo de quinze dias:
a) da notificação, para o Secretário Geral de Finanças;
b) da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.
§ 1º O recurso ao Prefeito só poderá ser interposto mediante depósito prévio da importância total exigida.
§ 2º Se fôr provido o recurso será o depósito imediatamente restituído.