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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º A primeira prova parcial será realizada no quarto mês, e a segunda no oitavo mês do período letivo.
§ 3º Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fêz a primeira.
§ 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.