- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 13
I - Funcionar nas causas em que a União fôr interessada e que lhes forem distribuídas pelos Procuradores da República;
II - Prosseguir no curso das ações para cobrança da dívida ativa da União de valor inferior a dois mil cruzeiros, propostas pelos Procuradores da República, e continuar o andamento das que forem superiores aquêle valor;
III - Assitir, por distribuição do respectivo Procurador da República, a provas, vistorias, arbitramentos exames, inquirições que se fizerem no curso das causas em que fôr interessada a União;
IV - Fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal.
Parágrafo único. O Procurador Geral designara os Adjuntos que devam substituir os Procuradores e prosseguir nas ações por êstes intentadas.