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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os órgãos do Ministério Público Federal deverão dar-se por suspeitos, e se o não fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos seguinte:
1º, se a parte ou seu procurador tiver parentesco, direto ou afim, em qualquer grau, e colateral até o 3º grau inclusivo;
2º, se fôr credor ou devedor, tutor, curador, amigo ou inimigo de algumas das partes;
3º, se por qualquer modo fôr interessado na causa;
4º, se tiver intervindo na causa como advogado ou árbitro, ou houver aconselhado alguma das partes sôbre o seu objeto.
§ 1º A suspeição não será admitida quando a parte a provocar.
§ 2º Não obstante as razões de suspeição de que tratam os números anteriores, o representante da União requererá as primeiras citações e proporá as causas em juízo, se da demora puder advir prejuízo àquela, e se dará por impedido para o seu prosseguimento.