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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os Procuradores da República substituir-se-ão mutuamente nos impedimentos ocasionais; nas licenças, comissões, férias e em caso de vaga por um Procurador da República, ou Adjunto de Procurador da República e na sua falta, por pessoa indicada pelo Procurador Geral.
§ 1º Onde houver um só Procurador da República, êste está substituído pelo Promotor de Justiça da Capital designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta do designação.
§ 2º Os Adjuntos de Procuradores da República se substituirão uns aos outros nos impedimentos ocasionais, nas férias e sempre que não fôr nomeado substituto.