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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.590, DE 16 DE AGOSTO DE 1946.
(Vide Lei nº 5.143, de 1966) | Modifica dispositivo da Lei do Sêlo |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica substituída pelo seguinte a Nota ao art. 42 da Tabela do Decreto-lei n.º 4.655, de 3 de Setembro de 1942:
"NOTAS
1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.
2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da Republica.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946
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Conteudo atualizado em 26/08/2022