- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado, a venda de semoventes em público leilão competirá, pessoal e privativamente, aos que se habilitarem perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.
§ 1º A habilitação far-se-á mediante requerimento instruído com as provas de que o interessado preenche as condições exigidas pelo art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto número 21. 981, de 19 Outubro de 1932.
§ 2º O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.
§ 3º Os leiloeiros habilitados na forma desta lei ficam dispensados da prestação de fiança.