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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Sôbre os efeitos apregados ou vendidos nos leilões de que trata esta, lei, perceberá, o leiloeiro, dos respectivos comitentes, a comissão de três por cento (3%), salvo convenção que estipule taxa inferior.
§ 1º Os compradores pagarão obrigatoriamente três por cento (3%) sôbre os efeitos arrematados.
§ 2º Do total das comissões pagas pelas partes um quarto (1/4) reverterá em beneficio da Prefeitura do local onde se realizar o leilão.