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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ao servidor da União, mediante expressa autorização do Presidente da República, é permitido o afastamento do País, para o fim de executar trabalho que lhe confiar qualquer Organização Internacional com a qual coopere o Brasil.
§ 1º Para os efeitos da presente Lei, conta-se êsse afastamento a partir, do dia seguinte ao do seu desligamento da repartição ou serviço em que estiver lotado, até ao do retôrno às suas atividades admnistrativas normais.
§ 2º Executado o trabalho a que se refere êste artigo, terá o servidor o prazo de cento e vinte dias para apresentar-se à, repartição ou serviço em que estava lotado, ao tempo de seu desligamento.