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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 - São órgãos de direção do recrutamento para as Fôrças Armadas, junto aos respectivos Ministérios:
a) No Ministério da Guerra - a Diretoria de Recrutamento:
b) No Ministério da Marinha - a Diretoria do Pessoal da Armada;
c) No Ministério da Aeronáutica - a Diretoria Geral do Pessoal;
§ 1º - Cada uma dessas Diretorias terá regulamento próprio.
§ 2º - Os órgãos de recrutamento da Marinha e da Aeronáutica superintenderão e proverão as necessidades de pessoal dessas Fôrças e atenderão às modalidades especiais de seu recrutamento. Se necessário, promoverão, junto ao Ministério da Guerra, por intermédio da Diretoria de Recrutamento, as providências e as medidas adequadas.